TJDFT - 0713223-59.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:09
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CURSO.
BENEFICIÁRIO PORTADORO DE ANEURISMA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.082.
STJ.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A relação jurídica que decorre da contratação de plano de saúde com operadora de plano privado de assistência de saúde, na modalidade coletivo empresarial contratado por empresário individual, encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes estão submetidas à hipótese normativa definidora das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). 3.
Aplicável à espécie a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.082, segundo a qual: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Caso em que o beneficiário é portador de aneurisma de aorta infrarrenal, em tratamento de saúde, sem possibilidade de suspensão. 4.
Dano moral.
Alegada ofensa a direito da personalidade por inadimplemento contratual em que incorreu a operadora do plano de saúde.
Notificação de rescisão do contrato em vigor, nos termos das cláusulas contratuais.
Situação sem aptidão para ofender a dignidade da pessoa humana em quaisquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade).
Dever de indenizar por dano extrapatrimonial inexistente. 5.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Ônus da sucumbência redistribuídos. -
21/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/10/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 20:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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