TJDFT - 0713091-94.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:06
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713091-94.2021.8.07.0007 RECORRENTE: LUIZ JORGE SOBRINHO RECORRIDO: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
CONTA CORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), observadas as ressalvas legais.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 3.
Ao contrário do alegado pelo apelante, o acervo probatório indica o desvirtuamento da natureza da conta poupança para conta corrente.
Os extratos bancários do período compreendido entre abril e novembro de 2023 informam diversos resgates automáticos, os quais evidenciam intensa movimentação financeira. 4.
Nas hipóteses em que há constante movimentação financeira da conta de poupança, é possível afastar a impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade do saldo inferior a quarenta salários-mínimos depositado em sua conta poupança.
Salienta que a movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida no citado normativo.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissídio interpretativo invocado.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por derradeiro, no tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, AgRg na MC 20999/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2087859/SC, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31/7/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recurso especial admitido
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27/05/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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04/04/2024 13:53
Conhecido o recurso de LUIZ JORGE SOBRINHO - CPF: *48.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:01
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040544-36.2015.8.07.0001 APELANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS APELADO: PARTIDO PROGRESSISTA PP, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL, DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB, DEMOCRATAS DEM, DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, PARTIDO DA REPUBLICA PR, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO SOCIAL CRISTAO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 07ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 06/03/2024 a13/03/2024 e incluir em sessão presencial.
Intimem-se.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/03/2024 14:05
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:27
Outras Decisões
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28/02/2024 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/01/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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