TJDFT - 0713407-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KAMILLA CAMPOS GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713407-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILLA CAMPOS GUIMARAES EXECUTADO: FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de ação decorrente da colisão do veículo Corsa, placa JGW 7998, conduzido pelo réu, com o veículo Fiesta, placa MCS 9921, de propriedade da autora.
Condenou-se o réu a pagar à autora R$ 14.185,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (22.08.2023).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu ofertou o parcelamento da dívida em 58 prestações de R$ 288,00, o que foi recusado pela credora.
O réu promoveu o depósito de R$ 290,87 em 06.12.2024.
A consulta ao sistema SISBAJUD foi inócua.
O único veículo localizado em nome do réu, Gol, placa JFN 8733, apresenta comunicação de venda em nome de José Vieira da Silva (ID 218324382).
Deferiu-se a sua penhora.
O réu promoveu o depósito de R$ 200,00 em 19.12.2024.
A credora requereu a penhora do veículo Corsa, placa JGW 7998.
Decido. 1.
Da penhora do veículo Gol, placa JFN 8733 Como consta da pesquisa RENAJUD, realizada por este Juízo anteriormente, o veículo em questão possui comunicação de venda a terceiro, o que se mostra suficiente para demonstrar sua alienação antes até mesmo do sinistro envolvendo as partes.
Assim, desconstituo a penhora.
Recolha-se o mandado de ID 22057978 2.
Da penhora do veículo Corsa, placa JGW 7988 Observa-se do boletim de ocorrência de ID 173141284 e da contestação que o réu não negou, em nenhum momento, que o veículo por ele conduzido lhe pertencesse.
Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um veículo, a propriedade é adquirida pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Assim, há indícios de que o veículo pertence ao réu, ainda que não esteja registrado em seu nome no DETRAN, razão pela qual defiro a penhora do veículo placa JGW 7988.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de avaliação, remoção e intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência. 3.
Do ato atentatório à dignidade da justiça Intime-se o réu para se abster em questionar o valor da dívida com base em fatos que deveriam ter sido alegados antes da prolação da sentença.
Transitada em julgado, nada mais há a ser discutido.
Caso o réu insista em prosseguir com a apresentação de petições com a mesma argumentação, possível a sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, III e IV, do Código de Processo Civil. 4.
Transfira-se a quantia depositada no ID 221644400 à autora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:30
Outras decisões
-
07/01/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:24
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:22
Outras decisões
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KAMILLA CAMPOS GUIMARAES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:21
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 22:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:36
Outras decisões
-
18/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
19/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de KAMILLA CAMPOS GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:21
Deferido o pedido de FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES - CPF: *70.***.*76-10 (REQUERIDO).
-
18/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de KAMILLA CAMPOS GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL FREITAS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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