TJDFT - 0713091-94.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:11
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.Indefiro, também, a consulta ao sistema INFOJUD, pois a medida importaria quebra do sigilo fiscal, não estando presentes os requisitos que autorizam a conduta excepcional pleiteada, tendo em vista que a parte exequente não logrou comprovar que se esgotaram os meios de tentativa de localização de bens em nome da executada (Acórdão n.1131786, 07100418620188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que o exequente não indicou endereço ou avaliação, deixo de determinar a penhora do veículo.
Proceda-se à retirada da restrição. (id. 230127577) Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:53
Outras decisões
-
10/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713091-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ JORGE SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora do montante de R$ 18.738,92 ao id. 166486168 e de R$ 98,82 ao Id. 167515560.
Decisão proferida pela 3º Turma do STJ dando provimento ao recurso especial interposto pelo executado para desconstituir a penhora (id. 210427402).
Petição do executado ao id. 211184605, pugnando pela transferência da quantia indisponível para conta bancária de sua titularidade.
Ao id. 211708369, o exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de consulta ao RENAJUD e a inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo executado para determinar a expedição de alvará eletrônico em favor do executado, observando os dados bancários indicados na petição de id. 211184605.
Quanto aos pedidos formulados pelo credor, esclareço que o art. 139, inciso IV, CPC/2015, permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, a aplicação dessas medidas excepcionais exige que o credor demonstre sua utilidade e a efetividade prática na satisfação do crédito, sob pena de configurar mera punição, o que não é a finalidade almejada pela norma.
No caso dos autos, entendo que o exequente não logrou êxito em demonstrar a utilidade e a efetividade, motivo pelo qual indefiro o pedido de de inclusão do nome do devedor no cadastro de maus pagadores.
Lado outro, defiro o pedido de consulta ao RENAJUD.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:37
Outras decisões
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 11 de setembro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
11/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:04
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/06/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de LUIZ JORGE SOBRINHO em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 21:47
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
16/04/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ JORGE SOBRINHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ JORGE SOBRINHO em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/05/2022 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIZ JORGE SOBRINHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de LUIZ JORGE SOBRINHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2022 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/10/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LUIZ JORGE SOBRINHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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