TJDFT - 0713252-73.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:33
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELMA ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULABILIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Se pelos elementos probatórios for possível concluir que o consumidor celebrou erroneamente um contrato pensando tratar-se de uma mera restituição de valores quando, na verdade, era um contrato de empréstimo, o negócio jurídico deve ser anulado por vício de consentimento e as partes devem retornar ao status quo (artigo 182 do Código Civil). 2.
Inexistindo prova de ato ilícito por parte do banco apelado, não há se falar em indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:52
Conhecido o recurso de MARIA CELMA ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELMA ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação de ID 54893901, considero o banco apelado intimado da decisão de ID 52914606.
Intime-se a apelante para se manifestar objetivamente, caso queira, sobre a alegação de suspensão do contrato de nº 353131210-0 informada na petição de ID 54893901.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
30/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:02
Outras Decisões
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30/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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05/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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