TJDFT - 0713137-18.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:04
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS VIEIRA LIMA FELIX em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA VENCIDA E NÃO PAGA.
DÉBITO PAGO PELO AUTOR.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA PELO BANCO RÉU NO MESMO DIA.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO APLICÁVEL.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO DÉBITO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, assevera não justificável o débito da fatura de cartão de crédito pelo banco, intercorrência que impôs diversas ações do autor para solução, caracterizando desvio produtivo, tendo sido lhe restituído o valor dois meses depois.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56905232) e contrarrazoado (ID 56905237). 3.
Gratuidade judiciária.
Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária, pois o autor demonstrou sua situação de endividamento atual, percebendo remuneração líquida inferior a cinco salários mínimos, demonstrando ainda despesas excepcionais com saúde.
Deferido então o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Não colhida a impugnação à gratuidade formulada pelo réu recorrido. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
No presente caso, o autor, após inadimplir a fatura do cartão de crédito referente ao mês de maio/2023, realizou a quitação integral do respectivo débito em junho/2023, no mesmo dia em que o banco réu realizou a cobrança do valor mínimo da fatura de cartão de crédito atinente a junho/2023, demonstrado portando erro justificável, não sendo cabível a repetição do indébito em dobro como requerido pelo autor. 6.
No tocante à demora na restituição do valor, verifica-se que não se pode presumir as intercorrências alegadas pelo autor, inclusive de contratação de novos empréstimos por ausência de liquidez atribuída ao débito indevido, situações que mereciam a devida comprovação, o que não ocorreu. 7.
Relativamente à alegada ocorrência de desvio produtivo, cumpre observar que tal teoria preconiza a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor com potencialidade de causar abalo aos seus direitos extrapatrimoniais, o que não conseguiu o autor demostrar, tratando-se as circunstâncias de mero aborrecimento do cotidiano. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciaria. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:33
Conhecido o recurso de LUCIO CARLOS VIEIRA LIMA FELIX - CPF: *18.***.*20-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS VIEIRA LIMA FELIX em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713137-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIO CARLOS VIEIRA LIMA FELIX RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 56905232) a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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