TJDFT - 0713116-97.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722327-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 15:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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24/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ANDRADE URBANO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICA SEG CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LIDE.
OBJETO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
PARCELAS VINCENDAS.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO INCLUSÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
VIOLAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DA MORA.
INEXISTÊNCIA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
CONDENAÇÃO.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. 1.
Os novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento na petição inicial ou em réplica, nem discussão a respeito na sentença, consistem em inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico. (Acórdão 1731034, 07116815120238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 2.
A petição inicial só requereu o pagamento de aluguéis atrasados.
Não houve pedido de pagamento de parcelas vincendas no curso do processo.
Embora o art. 62, V, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) determine o depósito das parcelas vincendas em juízo, o dispositivo prevê um direito patrimonial disponível em favor do locador; se não houve pedido certo nesse sentido, não há que se falar em cobrança de parcelas vincendas, sob pena de violação ao princípio da demanda. 3.
Nos termos dos arts. 408 a 411 do Código Civil – CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Nesse sentido, é permitida a cumulação de multa moratória com a cláusula penal, de natureza compensatória. 4.
Na hipótese, não há que se falar em exigibilidade da cláusula penal compensatória que teria incidência em face de “quebra antecipada do contrato”.
A entrega das chaves ocorreu no dia seguinte à audiência de instrução e julgamento.
Não houve desistência antecipada do contrato, tampouco violação contratual – diversa da mora – que pudesse ensejar a incidência cumulativa das multas pretendidas na apelação. 5.
Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e de multa moratória sobre o mesmo fato gerador (mora), sob pena de bis in idem.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sucumbência recíproca mantida.
Honorários advocatícios recursais incabíveis. -
02/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de EDSON SELES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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