TJDFT - 0713314-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CELSO JOSE RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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21/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/11/2024 00:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 00:04
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/11/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão da petição ID 207896013.
No mais, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte requerida.
Por fim, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO JOSE RODRIGUES - CPF: *42.***.*26-49 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
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20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, há litispendência quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que não ocorre no caso dos atos, em que há somente identidade entre algumas partes das ações.
Destarte, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, sendo irrelevantes as condições pessoais dos herdeiros.
Nesse cenário, intime-se a parte requerida para que comprove nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias. -
23/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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