TJDFT - 0713079-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 22:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:28
Homologada a Transação
-
28/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713079-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DA SILVA SCHILD REPRESENTANTE LEGAL: NARA REJANE SCHILD RAMOS REU: BANCO PAN S.A FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024, sendo identificadas as inconsistências abaixo.
Procedam-se às alterações: ( ) classe processual: alterar para xxx; ( ) marcação da prioridade de tramitação; ( ) marcação de segredo de justiça e/ou sigilo; ( ) marcação da gratuidade de justiça; ( ) verificar a existência de CPF da parte xxx; ( ) inclusão de REPRESENTANTE LEGAL de parte incapaz; ( ) alteração no cadastro dos polos da ação, passando a constar: xxx; ( ) inclusão/correção de advogado(s) da parte (inclusive, via sistema): xxx ( ) inclusão/alteração do valor da causa, conforme ID xxx; ( ) cadastramento ou baixa das partes, nos casos de Cumprimento de Sentença; ( ) cadastramento ou baixa nos casos de reconvenção (reconvinte / reconvindo); ( ) cadastramento de REVELIA; ( ) cadastramento da Curadoria Especial; ( ) verificar expedientes abertos (mandado/AR); ( ) verificar cumprimento de carta precatória (120 dias). ( X ) observações diversas - ausência de procuração/substabelecimento de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 ( ) remeter os autos conclusos para: (documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713079-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DA SILVA SCHILD REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Afirmou a parte autora que foi surpreendida com algumas operações financeiras que alega não ter contratado.
Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças.
Em definitivo, pugnou: pela confirmação da tutela com declaração de inexistência dos débitos, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de id. 165214813 indeferiu a tutela pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 168558648 e ss).
Réplica no id. 171353831.
Por meio da decisão de id. 174106094 foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo técnico acostado no id. 187341389.
Homologado por decisão id. 191272689.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado.
No presente caso, a prova técnica chegou à seguinte conclusão (id. 187341389): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Assim, segundo se depreende da perícia técnica produzida nos autos, as assinaturas apostas nos documentos de id. 168558653 não correspondem à firma normal do punho escritor da parte autora.
Nessas circunstâncias, não há que prevalecer o referido negócio jurídico, sendo indevidas quaisquer cobranças dele decorrente.
Deste modo, uma vez demonstrada a contratação fraudulenta, conclui-se que a parte ré não agiu com a necessária diligência na condução de sua atividade.
Logo, os prejuízos daí advindos, causados por terceiros, não podem ser repassados ao consumidor, razão pela qual imperioso o reconhecimento da inexistência do contrato, bem como dos débitos decorrentes em nome da parte autora.
Assim, diante do acima exposto e da documentação anexada aos autos, evidentemente que as cobranças oriundas dos documentos fraudulentos foram indevidas.
Não há que se falar em litigância de má fé.
A condenação por litigância de má fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida.
No caso, não restou devidamente provado que o réu incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
No que diz respeito ao dano moral, são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos aflição e angústia experimentados pela autora, impondo-se o dever de indenizar a parte requerente pelos dissabores por ela experimentados em face das condutas ilícitas, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso.
Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc.
Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, atenta aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que toca aos contratos de empréstimos indicados nos autos, bem como a inexistência dos respectivos débitos; b) Condenar o réu à devolução dos valores descontados dos proventos da parte autora, em relação aos empréstimos contratados mediante fraude, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar que a requerida cesse definitivamente as os descontos decorrentes dos contratos fraudulentos. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a presente data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:25:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713079-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DA SILVA SCHILD REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo pericial apresentado, bem como sobre todos os esclarecimentos prestados pelo(a) expert.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 187341389 e seus posteriores esclarecimentos.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de Ofícios de transferência, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX do(a) expert.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Após INTIME-SE o(a) expert para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso os honorários periciais estiverem submetidos à Portaria Conjunta nº. 101/2016, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 12:23:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:35
Outras decisões
-
25/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713079-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral -
21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:22
Outras decisões
-
24/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SCHILD em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:10
Outras decisões
-
02/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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