TJDFT - 0713171-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713171-54.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 191820837.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 às 12:46:22.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
03/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713171-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISTRITO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 184409157.
Sem manifestação da parte embargada .
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão o embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, o DF alega omissão e obscuridade quanto à Prescrição.
Contudo, quanto a este ponto a sentença foi clara, dedicando tópico próprio a este instituto, destacando-se a tese adotada: "o reconhecimento administrativo do crédito, após o decurso do prazo prescricional, configura renúncia à prescrição".
Fato é que pretende o Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713171-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/02/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:41
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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10/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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