TJDFT - 0713162-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713162-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
F.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANA GERALDINO BORGES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:26:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MAITE FACHINELLI BORGES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:17
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de M. F. B. R. - CPF: *05.***.*27-08 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:50
Outras decisões
-
01/09/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:30
Outras decisões
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 05:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 07:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MAITE FACHINELLI BORGES RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 07:54
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MAITE FACHINELLI BORGES RODRIGUES em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GIOVANA GERALDINO BORGES em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GIOVANA GERALDINO BORGES em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:34
Outras decisões
-
25/07/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/07/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
24/07/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713067-20.2017.8.07.0003
Carlem Soraia Barbosa Ribeiro
Everest Spe LTDA
Advogado: Anna Victoria Martins de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 00:04
Processo nº 0713100-97.2023.8.07.0003
Anilson Quintino de Oliveira
Associacao Nacional de Clinicos Veterina...
Advogado: Roberto Cardone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 15:30
Processo nº 0713170-38.2019.8.07.0009
Ana Barbara Tiberio de Lima
Edificio Residencial Villa Borghese
Advogado: Allan Freire Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 16:42
Processo nº 0713193-14.2020.8.07.0020
Wallyson Vieira Fernandes
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2020 09:50
Processo nº 0713185-08.2022.8.07.0007
Ramos Cunha e Cia LTDA - EPP
Neide Xavier de Godoy 81987960106
Advogado: Soily Braga da Paixao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:47