TJDFT - 0713029-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 05:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:13
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 15:36
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:53
Outras decisões
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06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713029-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCE MENESES SILVA *22.***.*72-85 EXECUTADO: THAMARA BRUNA CASSIMIRO DE MELO *49.***.*74-00, THAMARA BRUNA CASSIMIRO DE MELO DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão do nome/CNPJ das Executadas nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência das executadas constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes.
Poderá a parte exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido ao id. 192976044.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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12/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713029-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCE MENESES SILVA *22.***.*72-85 EXECUTADO: THAMARA BRUNA CASSIMIRO DE MELO *49.***.*74-00, THAMARA BRUNA CASSIMIRO DE MELO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação - ID 189644856.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 13:41:01.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
12/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713029-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCE MENESES SILVA *22.***.*72-85 EXECUTADO: THAMARA BRUNA CASSIMIRO DE MELO *49.***.*74-00, THAMARA BRUNA CASSIMIRO DE MELO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora do crédito que a executada possui nos autos do Processo nº 0730479-80.2021.8.07.0016, que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, até o limite do crédito exequendo (R$ 22.345,07, conforme cálculos de ID. 187092723).
Comunique-se.
Intime-se a parte executada da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço “SCN, quadra 01, bloco F, número 79, sala 512 parte 0093, Edifício América Office Tower, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70711- 060”, indicado ao ID. 187092722.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023.
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04/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023.
-
17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 08:40
Desentranhado o documento
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29/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:50
Outras decisões
-
06/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Outras decisões
-
13/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023.
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2023 21:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023.
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 23:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022.
-
14/12/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/11/2022 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/11/2022 20:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/09/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
08/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/06/2022 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022.
-
31/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022.
-
08/03/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/12/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2021 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/12/2021 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 01:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 01:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
11/10/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/10/2021 19:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
01/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/08/2021 21:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2021 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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