TJDFT - 0712897-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:28
Negado seguimento a Recurso
-
13/11/2024 15:28
Não recebido o recurso de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA - CPF: *45.***.*48-55 (APELANTE).
-
28/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 05:34
Processo Reativado
-
10/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e ausência de recolhimento das custas iniciais. 1.1.
Nesta sede, o apelante busca a cassação da sentença e a concessão do benefício. 2.
No caso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento. 2.1.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 3.
Na hipótese, o apelante traz sua declaração de hipossuficiência, as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, exercício 2021, 2022 e 2023 e extratos bancários que comprovam movimentações de pequeno montante e saldo negativo. 3.1.
Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 3.2.
Nesse aspecto, é cediço que “(...) a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência).” (0702694-36.2017.8.07.0000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe 04/07/2017). 4.
O recurso deve ser provido para cassar a sentença e assegurar ao autor a gratuidade de justiça ora perseguida, com retorno dos autos à instância de origem. 5.
Sem honorários recursais, considerando o provimento do apelo, bem como o retorno dos autos à instância de origem para seguir a marcha processual. 6.
Apelação provida. -
04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA - CPF: *45.***.*48-55 (APELANTE) e provido
-
01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/12/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712826-42.2023.8.07.0001
Isabel Cristina Rosario de SA
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:47
Processo nº 0712939-18.2022.8.07.0005
Jhudson Batista da Silva Rodrigues
Marilene Batista da Silva Rodrigues
Advogado: Raimundo Ney de Souza Nogueira Paranagua
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 08:00
Processo nº 0712846-79.2023.8.07.0018
Edmilson Santana da Boa Morte
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:10
Processo nº 0712748-70.2022.8.07.0005
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Luciana Mendes
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:10
Processo nº 0712750-71.2021.8.07.0006
Thiago Victor Lima Baldez
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 17:18