TJDFT - 0712846-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:52
Baixa Definitiva
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12/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712846-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Edmilson Santana da Boa Morte contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 62629621). 2.
Conforme decisão de ID nº 63146285, foi revogada a gratuidade de justiça e o apelante intimado para que providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. 3.
Mesmo regularmente intimado, o apelante não pagou o preparo, tampouco recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça, nos termos das certidões de ID nº 63565994 e 64086921. 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 6.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 7.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação (ID nº 63565994). 8.
O apelante também não recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça, o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (ID nº 64086921).
DISPOSITIVO 9.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 10.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 11.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 12.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Apelação de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE - CPF: *29.***.*85-20 (APELANTE)
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17/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:17
Gratuidade da Justiça não concedida a EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE - CPF: *29.***.*85-20 (APELANTE).
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22/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712846-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Edmilson Santana da Boa Morte contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 62629621, págs. 1-4). 2.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º). 3.
O apelante pede a manutenção da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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