TJDFT - 0729422-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA QUARESMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729422-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA QUARESMA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Nada a prover, porquanto o feito encontra-se sentenciado (id. 165930796).
Aguarde-se o trânsito em julgado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729422-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA QUARESMA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 167115317 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 165930796.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
03/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729422-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA QUARESMA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos em face da ação de execução (autos nº 07475812920228070001 ), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, posto a sua manifesta intempestividade.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que o mandado citatório foi juntado aos autos em 15/05/2023 (id. 158603092) e, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 14/07/2023, quando já precluso o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) embargante ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 07475812920228070001 ).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:08
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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