TJDFT - 0032289-89.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032289-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL CARNEIRO LTDA EXECUTADO: GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 12:59:14.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
14/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 08:56
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032289-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL CARNEIRO LTDA EXECUTADO: GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, id. 30468314.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 30468378) em 30/11/2018.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 160767745. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução são duplicatas, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18 da Lei n. 5.474/68).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida.” (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que já expirou.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:08
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:48
Processo Desarquivado
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09/11/2020 21:21
Arquivado Provisoramente
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09/11/2020 21:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 07:21
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 20:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2019 18:04
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 18:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:45
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:45
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 02:29
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 11:07
Recebidos os autos
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26/03/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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