TJDFT - 0701285-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 20:15
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 10:25
Outras decisões
-
05/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO À Secretaria para inativar a petição de Id. 199076722, porque protocolada por equívoco pela parte credora, como exposto ao Id. 199736292.
A parte devedora não complementou o pagamento, como requerido pela credora.
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Advirto de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 203380549), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Em razão da petição de ID 202887636, anote-se conclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 178,60, conforme Id 192966011, em favor de SANTOS COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 199154232.
Prossigo.
A parte executada não se manifestou acerca dos termos apresentados na petição ID 195193435.
A penhora não poderá ser efetivada, visto que o veículo não foi transferido para o nome do executado.
Após transferência dos valores penhorados, retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 09:59:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
27/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Outras decisões
-
21/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 8ª Turma Cível juntado ao ID 195821291, com informação de que foi negado provimento ao Agravo interposto pelo exequente, conforme decisão ID 1958551292.
A parte executada não juntou documentos para comprovar que a penhora SISBAJUD recaiu sobre verba alimentar.
Ante a ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade da verba penhorada, converto a penhora de Id 192966011 em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Prazo: 5 dias.
Prossigo.
A parte exequente se manifesta ao ID 195193435.
Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição ID 195193435 e demais documentos juntados pelo exequente.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 22 de maio de 2024 09:08:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
23/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:51
Outras decisões
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, no valor de R$ 178,60, o qual foi convertido automaticamente em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Antes de intimado, o devedor, por meio da petição de Id 193065735, informa tratar-se de verba alimentar, todavia, não comprova sua alegação.
Faculto ao devedor para que comprove tratar-se de verba alimentar.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor acerca da proposta apresenta pelo devedor.
Prazo: 15 dias.
Havendo acordo, as partes deverão apresentar minuta.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 16:06:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:26
Outras decisões
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 182241824.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão juntada aos autos via ID 185590571.
Dessa forma, o feito deve prosseguir, nos termos da decisão ID 182241824.
Aguarde-se o decurso de prazo para a parte exequente indicar bens penhoráveis, conforme determinado.
Após, façam os autos conclusos.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 08:00:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
07/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:50
Outras decisões
-
02/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:33
Outras decisões
-
11/12/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:47
Outras decisões
-
29/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701285-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA REQUERIDO: ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA(33.***.***/0001-21) e CLAUDIO RENAN PORTILHO(*79.***.*65-20) formulam pedido de cumprimento de sentença contra ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS(*74.***.*22-72) O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 10.542,34.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 14:50:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
04/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:28
Deferido o pedido de SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.645,00, com correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento e solicitação do serviço, 17.10.2022.
Juros de mora à taxa de 1% a.m, a partir da citação, 22.04.2023.Diante da sucumbência expressiva, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito, e guia de recolhimento das custas processuais.Arquivem-se oportunamente. -
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:48
Decretada a revelia
-
18/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/03/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:29
Deferido o pedido de ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*22-72 (REQUERIDO).
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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