TJDFT - 0707530-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de penhora, avaliação, intimação e remoção - ID 249878204, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 às 18:35:02 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, pertencentes a STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, e intimação da parte executada da penhora e da avaliação realizadas) - ID 242614424, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:05
Outras decisões
-
19/03/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:34
Indeferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA DECISÃO Diante do petitório de id. , determinou-se a realização de pesquisa INFOJUD em relação ao executado Stanley Ferreira, a fim de verificar-se as informações prestadas pelo devedor, via IRPF ano-calendário 2023.
Analisadas as informações, tem-se que o executado recebeu rendimentos tributáveis pagos ela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e que, pelo valor declarado, com a informação prestada à oficiala de justiça quando do cumprimento da diligência de id. 206910955.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos citados pelo exequente no id. 208649508, sobretudo por basear-se em informação pretérita e sem qualquer indício mínimo de comprovação do alegado, ante a juntada de informações atualizadas que divergem das suposições do exequente.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 21:37
Indeferido o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 21:37
em cooperação judiciária
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02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 17:40:42 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora tenha sido determinada a penhora de verba salarial com ordem ao órgão pagador Secretaria de Turismo do Distrito Federal para efetivação dos respectivos descontos, este Juízo não obteve resposta quanto à efetivação e comprovação dos descontos, conforme determinado no decisum de id. 168688570, impedindo, assim, que a execução siga adiante e, consequentemente, prejudicando as partes que dependem de uma resposta do Poder Judiciário.
Nesse sentir, expeça-se, novamente, ofício ao referido órgão pagador, requisitando as informações quanto ao cumprimento da ordem de penhora salarial descritas na mencionada decisão na pessoa do Sr.
Cristiano Araújo, Secretário de Turismo do Distrito Federal, conforme informado pelo credor no id. 203695458.
Determino, para tanto, prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser cumprido, sob pena da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
A intimação deverá ocorrer via oficial de justiça, a ser cumprida no endereço: Secretaria de Turismo do Distrito Federal, SDC - Eixo Monumental Lote 5 - Centro de Convenções Ulysses Guimarães - Ala Sul - 1º Andar, Brasília - DF, CEP - 70070-350.
Expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:36
Outras decisões
-
11/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 168688570, encaminhada no id. 1.79587369.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 17:31:01 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio parcial de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (id. 167643257), pendente, ainda, o retorno do AR referente à intimação da Executada HELENCASSIA MELO, conforme id. 167897834.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de locação de imóvel residencial.
Os executados usufruíram do bem e não cumpriram com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Os comprovantes de rendimentos do Executado STANLEY FERREIRA demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do Executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA - CPF/CNPJ: *69.***.*09-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 5.738,04 (atualizado em 24/07/2023 - id. 166277485). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Turismo do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0707530-44.2020.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Considerando-se o valor do débito (R$ 5.738,04, atualizado até 24/07/2023, e sem decote da quantia constrita via SISBAJUD), e atenta ao princípio da máxima efetividade dos atos executórios, tendo em vista, também, a ordem preferencial de penhora prescrita pelo art. 835 do CPC, deixo de determinar, por ora, a penhora do veículo indicado pelo credor também requerida pelo credor no id. 168013178, a fim de evitar possível excesso constritivo.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 350,00 (HELENCASSIA MELO BOAVENTURA) e R$ 410,10 (STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA), conforme item 1 da Decisão de ID 166934165.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada HELENCASSIA MELO BOAVENTURA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 às 14:13:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
07/08/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo o exequente noticiado, no id. 165262972, o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 5.738,04 - id. 166277485). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707530-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GALLAFASSI FILHO EXECUTADO: STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA, HELENCASSIA MELO BOAVENTURA DESPACHO O exequente informa, no id. 165262972, o descumprimento do acordo entabulado que ensejou a suspensão do presente, nos termos da decisão de id. 139147609.
Para fins de adoção de medidas constritivas pelo Juízo e consequente prosseguimento do feito, a planilha a ser apresentada deve conter o detalhamento e atualização de todas as parcelas e penalidades que estão sendo cobradas, inclusive com incidência de juros legais.
A planilha juntada não atende aos requisitos acima, eis que contém, tão somente, o valor total das parcelas inadimplidas, sem discriminá-las.
Prazo: 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:14
Deferido em parte o pedido de JOSE GALLAFASSI FILHO - CPF: *75.***.*94-00 (EXEQUENTE) e STANLEY FERREIRA HWANG BOAVENTURA - CPF: *69.***.*09-91 (EXECUTADO)
-
07/10/2022 16:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 02/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENCASSIA MELO BOAVENTURA em 27/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de JOSE GALLAFASSI FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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