TJDFT - 0703472-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a Comarca de Belo Horizonte que recebeu nova numeração, qual seja: 5199706-61.2023.8.13.0024 distribuído para a 31ª Vara Cível daquela Comarca.
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15/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:27
Processo Reativado
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30/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
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30/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703472-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE ALMEIDA RAJAO FILHO REQUERIDO: SOLANGE RAJAO COTA PACHECO, CARLOS XISTO DA SILVA RAJAO, ZELITA DA SILVA RAJAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID. 168974278.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:36
Outras decisões
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2023 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703472-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE ALMEIDA RAJAO FILHO REQUERIDO: SOLANGE RAJAO COTA PACHECO, CARLOS XISTO DA SILVA RAJAO, ZELITA DA SILVA RAJAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na decisão do agravo de instrumento restou determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, de modo a não haver descumprimento judicial, acolho os embargos de declaração para determinar a redistribuição dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG, em que pese a decisão agravada tenha determinado a remessa para município de Conceição do Mato Dentro/MG.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703472-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE ALMEIDA RAJAO FILHO REQUERIDO: SOLANGE RAJAO COTA PACHECO, CARLOS XISTO DA SILVA RAJAO, ZELITA DA SILVA RAJAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão proferida no AGI de n. 0732145-96.2023.8.07.0000, que reconheceu a escolha aleatória de foro, e redistribuam-se os autos para o juízo cível do município de Conceição do Mato Dentro/MG.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:14
Outras decisões
-
09/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703472-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE ALMEIDA RAJAO FILHO REQUERIDO: SOLANGE RAJAO COTA PACHECO, CARLOS XISTO DA SILVA RAJAO, ZELITA DA SILVA RAJAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizado por OSMAR DE ALMEIDA RAJAO FILHO em desfavor de SOLANGE RAJAO COTA PACHECO, CARLOS XISTO DA SILVA RAJAO, ZELITA DA SILVA RAJAO, com relação aos seguintes imóveis: 1.
Imóvel situado na Rua Raul Soares nª 132, Município de Conceição do Mato Dentro MG, Matrícula nº. 6920 2.
Imóvel situado na Rua Raul Soares nª 279, Município de Conceição do Mato Dentro MG, Matrícula nº. 2611 3.
Um terreno com área de 33.5279ha Denominado Fazenda Melo ou Samambaia, Município de Conceição do Mato Dentro MG, Matrícula nº. 5085 4.
Um terreno com área de 36.5848ha Denominado Fazenda Amolar, Município de Conceição do Mato Dentro MG, Matrícula nº. 7628 Decido.
Cuida-se de hipótese de competência absoluta, conforme art. 47 do CPC e entendimento sedimentado na jurisprudência: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 140.026 - DF (2015/0100252-3).
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2.A VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO.
INTERESADO: EDNIR ALVES DE MATOS.
ADVOGADO: WANESSA MARQUES SANTOS.
INTERESSADO: EUTEYR JESUS DA SILVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO: CC 134.756/GO, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO. (Grifou-se) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
CO-HERDEIROS.
EXTINÇÃO.
I.
Há perda superveniente do interesse recursal do agravo quando o magistrado reconhece, na sentença, que o preço da avaliação está defasado e determina que, antes da venda judicial, se faça outra, autorizando, inclusive a realização de prova pericial.
II. À época do oferecimento da reconvenção pelo segundo réu, estava em vigor o art. 315 do CPC/73, o qual admitia a referida resposta apenas contra o autor e não contra o co-réu.
III.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível é ação real imobiliária de que cogitam o art. 95 do CPC e o art. 46 do NCPC, pois decorre do atributo da propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa.
IV. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial.
V.
O termo inicial dos alugueres devido pela privação da fruição do bem é a notificação extrajudicial, ou na sua ausência, a citação, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do co-herdeiro ocupante.
VI.
A obrigação de recolher do imposto de transmissão causa mortis é de todos os herdeiros, nos termos do art. 7.º, I, do Decreto Distrital n.º 34.982/2013.
VII.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT.
Acórdão n. 933047, 20130610037769APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.04.2016, publicado no DJe: 12.04.2016. p. 236/266) (Grifou-se) Ressalto que todos os requeridos também são domiliciados no estado de Minas Gerais.
Por tal razão, com esteio no art. 62, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência e determino a remessa dos autos para o juízo cível do município de Conceição do Mato Dentro/MG, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:26
Declarada incompetência
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26/07/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703472-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE ALMEIDA RAJAO FILHO REQUERIDO: SOLANGE RAJAO COTA PACHECO, CARLOS XISTO DA SILVA RAJAO, ZELITA DA SILVA RAJAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para que o demandante esclareça o motivo do ajuizamento da presente ação no Núcleo Bandeirante, uma vez que todos os réus residem em Minas Gerais e os bens que busca alienar também estão localizados em referido estado da federação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio ser considerado como concordância tácita com o declínio da competência para o juízo correto.
Núcleo Bandeirante/DF, 19 de julho de 2023 22:42:53.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito -
20/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 23:38
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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