TJDFT - 0716793-72.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/08/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0716793-72.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES REQUERIDO: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS DESPACHO Ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 22:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0716793-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES REQUERIDO: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial (ID187571191), uma vez que a a prestação de contas imposta como obrigação decorrente da curatela é incidente que deve tramitar em autos apartados, mas em apenso ao processo em que nomeado o curador, como determina a norma do art. 553 do CPC - razão pela qual indefiro o pedido de ID182324314.
Assim, deverá a parte autora prestar contas em autos apartados, observando os termos do parecer do parquet sob ID187571191.
Aguarde-se a notícia do ajuizamento da prestação de contas pelo prazo de 30 (trinta) dias, período que mantenho o processo suspenso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se ao Ministério Público para as providência cabíveis.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 10:13
Indeferido o pedido de ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES - CPF: *13.***.*64-04 (REQUERENTE)
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23/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:36
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Edital em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0716793-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES - CPF: *13.***.*64-04 REQUERIDO: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*32-72 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0716793-72.2022.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS (CPF: *38.***.*32-72); por ser portador(a) de Alzheimer – Cid 10, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES (CPF: *13.***.*64-04) para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 25 de setembro de 2023.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
26/09/2023 15:15
Expedição de Edital.
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22/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2023 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0716793-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES REQUERIDO: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; ANOREG SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente a interditanda é sua genitora.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
A parte requerente apresentou laudo médico neurológico respondendo aos quesitos judiciais, o que gerou a dispensa da realização de perícia oficial.
O Ministério Público oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o laudo médico neurológico de ID. 155532416 indica que a parte requerida "é portadora de doença neurodegenerativa crônica e irreversível (doença nervosa/neurológica); é incapaz de reger sua própria vida e finanças; sua capacidade não é apenas reduzida mas absolutamente comprometida para administrar seus bens; não há probabilidade de cura em se tratando de doença neurodegenerativa; o interditando não é capaz de expressar sua vontade de forma plena ou responsável. ".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHÃES BAPTISTA DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua filha ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHÃES.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 30 de julho de 2023 10:51:05.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0716793-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES REQUERIDO: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES - CPF/CNPJ: *13.***.*64-04 presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *38.***.*32-72, RG n. 2.820.040 SSP/DF, filho(a) de ALCIDES MARTINS COELHO e ROSA CURVELLO DO NASCIMENTO, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES Curadora -
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0716793-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES REQUERIDO: VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Comunique-se à COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI a desnecessidade de realização da prova diante dos laudos particulares, viabilizando a abertura de vaga para outro processo da Vara.
Tornem os autos conclusos para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:39
Outras decisões
-
18/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:38
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 05:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:57
Outras decisões
-
08/06/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:55
Outras decisões
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31/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2023 02:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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30/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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01/03/2023 04:41
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:27
Outras decisões
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28/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2023 10:43
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:43
Outras decisões
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27/02/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:18
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:18
Outras decisões
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06/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2023 05:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2023 11:06
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:06
Outras decisões
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30/01/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:17
Expedição de Termo.
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11/01/2023 12:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/01/2023 07:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:41
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:47
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/10/2022 14:39
Desentranhado o documento
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19/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/10/2022 05:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 00:09
Recebidos os autos
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06/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:09
Declarada incompetência
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29/09/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2022 17:44
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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