TJDFT - 0716978-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716978-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico (ID 168939089), bem como para comparecimento a uma agência bancária do Banco BRB para levantamento da quantia liberada em seu favor.
O alvará expedido tem validade de 30 dias contados da data em que a(o) Juiz(a) o assina no sistema.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, certifico que deixo de remeter os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos, conforme determinado ao ID 167971367.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
FERNANDA LOUISE LACHOWSKI Servidor Geral -
17/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716978-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento, em nome próprio.
Expeça-se alvará em favor de DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO, no valor de capital de R$ 2.250,06, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme certidão de ID 165965055.
O alvará será eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
O alvará será expedido em nome da parte exequente, credor original, mas com a informação de que o(a)(s) advogado(a)(s) constituído nos autos, Dr.(a).
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON - OAB GO30669-A, possui poder para receber e dar quitação, conforme procuração outorgada ao Id. 146033671.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 13:44:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
09/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:53
Deferido o pedido de DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO - CPF: *24.***.*97-00 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716978-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta petição ao ID 165958361, requerendo que o valor depositado nestes autos, seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 21:02:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:04
Indeferido o pedido de DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO - CPF: *24.***.*97-00 (AUTOR)
-
20/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716978-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO requer a desistência da ação (Id 162489804).
O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e a parte ré se manteve inerte em relação ao pedido de desistência.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 12 de julho de 2023 15:02:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
17/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:28
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:16
Decretada a revelia
-
18/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DE SOUZA MATOS DOS REIS PINHEIRO - CPF: *24.***.*97-00 (AUTOR).
-
20/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/01/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
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09/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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02/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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02/01/2023 14:50
Recebidos os autos
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02/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/01/2023 10:56
Recebidos os autos
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02/01/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2023 08:57
Recebidos os autos
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28/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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