TJDFT - 0704543-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EZIELMA BRAZ FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704543-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EZIELMA BRAZ FERREIRA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 167070148).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704543-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZIELMA BRAZ FERREIRA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 165528045, reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença – obrigação de fazer e obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente EZIELMA BRAZ FERREIRA e como parte executada AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de Id. 161090925, consistente em DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexistência de quaisquer débitos decorrentes desta relação, em especial aqueles objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 152541980), devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente aos débitos mencionados, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Em seguida, intime-se, também, para comprovar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 4.1.
De igual forma, caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º., da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". 5.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 6.
Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 7.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível: 8.1.
Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; 8.2.
Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. 8.3.
Fica a parte advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 8.4.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos,expeça-seo respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. 9.
Com a informação, expeçam-se os respectivos alvará e ofício de encaminhamento, os quais devem ser remetidos via email para a instituição bancária competente, tal como determinado nos Ofícios Circulares nº. 81, 82 e 88 do Gabinete da Corregedoria, e no artigo 79 do Provimento Geral da Corregedoria, todos deste E.
TJDFT. 10.
Fica a parte credora desde logo advertida que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
E que, além disso, as transferências para contas bancárias de titularidade de advogados somente serão admitidas se forem verbas de sucumbência ou se o patrono tiver sido constituído com poderes especiais para levantamento de importância, devendo, nesse último caso, indicar o número do ID da procuração, a fim de agilizar a atuação do Juízo. 11.
Realizada a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se outorga quitação à dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 12.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 13.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 14.
Caso não existam nos autos endereços atualizados da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 17.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 18.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 19.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 20.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Outras decisões
-
17/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:59
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EZIELMA BRAZ FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de EZIELMA BRAZ FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:45
Outras decisões
-
06/05/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de EZIELMA BRAZ FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:59
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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