TJDFT - 0719501-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719501-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, LIVIA RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 172343142.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719501-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, LIVIA RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 153238619 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 -
19/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719501-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, LIVIA RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DECISÃO Verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 170895509), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 153238619 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:50
Outras decisões
-
04/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719501-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, LIVIA RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES DE MORAIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719501-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOUGLAS WILKERSON DA SILVA ROMA, LIVIA RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2023 15:09:59. -
17/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:19
Outras decisões
-
05/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:05
Outras decisões
-
22/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:38
Outras decisões
-
24/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 18:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:00
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:30
Outras decisões
-
08/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/03/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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