TJDFT - 0700188-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 21:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700188-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RICHARD RODRIGUES ELOI REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Exibição de Documento proposta por LUCAS RICHARD RODRIGUES ELOI em face de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, partes qualificadas no processo.
Determinada a intimação da parte requerida para apresentação do(s) documento(s), o fez prontamente, conforme documentos anexados à petição de ID. 154816665.
Instado, o autor se deu por satisfeito em sua pretensão. É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, consigna-se a viabilidade da medida pretendida, visto que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp Nº 1.774.987 – SP, é plenamente possível o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum.
Ressalte-se que o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto.
Processo Cautelar. 25. ed.
São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2010. p. 316). É incontroversa a relação jurídica entre as partes, diante da comprovação da venda do imóvel denominado Chácara Santa Efigênia, situada no SHA, conjunto 02, Chácara 28, Taguatinga, SH Arniqueiras, CEP: 71.993-325, objeto de alienação pelo genitor do requerente Júlio Maria Eloi e sua cônjuge Maria Gomes da Silva Eloi para o requerido no ano de 2019, por meio de cessão de direitos, o qual o autor requereu a exibição do instrumento contratual.
No caso vertente, verifico que a ré juntou os documentos pleiteados na inicial, vide ID. 154816665.
Dessa forma, pretensão foi satisfeita, bem como o houve reconhecimento do pedido, isso porque, exibido voluntariamente os documentos, há implícito reconhecimento jurídico do pedido, devendo a ação ser julgada com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “a” do CPC.
No que toca aos ônus da sucumbência, via de regra, em tais casos aplica-se o princípio da causalidade ou da sucumbência em caso de pretensão resistida.
Ocorre que o col.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em ações de exibição de documentos somente não se considerará pretensão resistida a ensejar sua condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, se o pleito for atendido de forma voluntária pelo requerido, ainda que em sede de contestação, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). (g.n) Na mesma linha de raciocínio vem se manifestando esta Eg.
Corte de Justiça, como se denota do julgado abaixo transcrito: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
Ante o princípio da causalidade, na demanda de exibição de documento é indevida a condenação do requerido nos ônus de sucumbência, se não opôs resistência para exibi-los em Juízo nem houve prova de recusa extrajudicial. (Acórdão 1248325, 07020249720198070009, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Desse modo, não estando comprovada a recusa na exibição de documentos, já que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer nos autos do processo, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a” do CPC.
Ante a ausência de pretensão resistida, deixo de ficar honorários sucumbenciais.
Sem custas, visto não terem sido efetuadas diligências no curso da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD RODRIGUES ELOI em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:32
Outras decisões
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11/04/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 18:07
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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