TJDFT - 0719364-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:40
Publicado Edital em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0719364-73.2022.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI REPRESENTANTE LEGAL: ABDALA VEGA - ADVOGADOS , contra TERCIO MENDONCA VILAR (CPF: *14.***.*08-68); ALEX SHINJI HASHIMURA (CPF: *35.***.*45-02); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 12 de agosto de 2025 13:20:55. -
12/08/2025 13:21
Expedição de Edital.
-
12/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
24/06/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GALLAFASSI em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI REPRESENTANTE LEGAL: ABDALA VEGA - ADVOGADOS EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 233259480.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor da parte exequente, alvará de levantamento de todos os valores depositados em Juízo como decorrência da penhora sobre percentual de salário, mais eventuais acréscimos, observando-se os seguintes dados bancários: Banco Inter (077) AG: 0001 CC: 2167526-0 PIX: 17.***.***/0001-62 Abdala Vega Advogados - CNPJ nº 17.***.***/0001-62 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
08/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:56
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO GALLAFASSI - CPF: *79.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI REPRESENTANTE LEGAL: ABDALA VEGA - ADVOGADOS EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada acerca da diligência de penhora do veículo frustrada (ID Num. 210357233), bem como a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2024 às 16:13:59 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
25/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GALLAFASSI em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR DESPACHO Concedo ao exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para que promova o andamento do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GALLAFASSI em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 12.192,33 (TERCIO MENDONCA VILAR), conforme item 1 da Decisão de ID 183821217.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada TERCIO MENDONCA VILAR intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 16:40:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se pelo SISBAJUD o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias (saliento que a petição e a planilha de id. 183246272 informam valores divergentes, o que deverá ser esclarecido). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GALLAFASSI em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719364-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI EXECUTADO: TERCIO MENDONCA VILAR CERTIDÃO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição da Curadoria, id 165738051.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de TERCIO MENDONCA VILAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de TERCIO MENDONCA VILAR em 06/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 12:27
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/09/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 09:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:44
Declarada incompetência
-
21/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/07/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 21:04
Recebidos os autos
-
13/06/2022 21:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700249-26.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Lincoln Gabriel dos Santos Lunguinho 071...
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 21:07
Processo nº 0702157-12.2023.8.07.0006
Alessandro Gomes de Sousa
Kellen Patricia Felix Amarante
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 20:30
Processo nº 0715710-38.2023.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Hellen Cristina Alves Amorim Torres
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:09
Processo nº 0721565-32.2022.8.07.0003
Gizele de Abreu Souza
Gil Anizio de Souza
Advogado: Antonio Geraldo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:31
Processo nº 0705263-28.2022.8.07.0002
Laura Arruda Vieira Couto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:11