TJDFT - 0721565-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721565-32.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, GIL ANIZIO DE SOUZA FILHO, MARIA BETANIA ANISIA DE SOUZA, GILTE ANIZIO DE SOUZA, FLAVIO CORDEIRO DE SOUZA, JANAINA CORDEIRO DE SOUZA, GIZELE DE ABREU SOUZA, DANIELE ABREU SOUZA DE FREITAS, LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, ALESSANDRA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Petição de Herança ajuizada por Gilvan Anisio de Souza e outros em que pretendem retificar a partilha homologada na ação de Inventário n° 2003.03.1.01204-4 relativa ao extinto Gil Anízio de Souza.
A parte autora noticiou (ID 164881145) exigência do Cartório de Registro de Imóveis concernente à inclusão na partilha do espólio de Gilmar Anízio de Souza, filho pós-morto do inventariado, e a consequente retificação da porcentagem dos quinhões.
Esclareceu que a omissão do referido herdeiro pós-morto se deu por mero erro material. É o resumo do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cotejando os autos, verifico assistir razão à Serventia Extrajudicial e aos peticionantes.
Deveras, por se tratar de mero equívoco material, possível, sem maiores formalidades, a retificação da sentença prolatada nestes autos.
Assim, a sentença de ID Num. 157702035 passa a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: [...] Plano de partilha carreado ao ID Num. 146491413. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC e, portanto, HOMOLOGO, por sentença, o novo plano de partilha de ID Num. 146491413, em substituição ao originalmente homologado na ação de inventário n° 2003.03.1.01204-4 (ID Num. 132872504) relativa ao extinto Gil Anízio de Souza, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
LEIA-SE: [...] Plano de partilha carreado ao ID Num. 164881145 - Pág. 4/9. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC e, portanto, HOMOLOGO, por sentença, o novo plano de partilha de ID Num. 164881145 - Pág. 4/9, em substituição ao originalmente homologado na ação de inventário n° 2003.03.1.01204-4 (ID Num. 132872504) relativa ao extinto Gil Anízio de Souza, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
II.
Esta decisão é parte integrante da supramencionada sentença proferida nestes autos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:13
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Deferido o pedido de ROGERIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *99.***.*45-87 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
06/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/05/2023 00:10
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 23:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:50
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:50
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/09/2022 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:16
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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