TJDFT - 0700249-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700249-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO, LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO *71.***.*66-06 DECISÃO A despeito da parte exequente ter solicitado a expedição de certidão de crédito em razão do esgotamento das medidas executivas ordinárias em face dos executados, verifica-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial, o qual poderá ser protestado pela parte credora diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
Sendo assim, retifico as decisões id. 190705426/193058450 e indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela exequente na petição Id 189902563, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo nota promissória de Id 146201829 um título executivo extrajudicial, poderá a parte credora protestá-la diretamente junto ao cartório competente.
De registrar-se que o regramento contido na Portaria Conjunta n. 183 de 28/10/2020 do TJDFT somente se aplica aos casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados que estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial extinta por falta de bens penhoráveis, que poderá ser desarquivada para prosseguimento futuramente.
Dessa forma, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700249-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO, LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO *71.***.*66-06 CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da resposta de ofício do INSS (ID Num. 187904960), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, requerendo o que de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 21:02
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 05:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 05:41
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700249-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO DECISÃO Defiro o pedido de Id. 163585169.
Conforme se observa do documento de Id. 163585169 a parte executada é também empresária individual.
A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele.
Como o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua empresa, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens (Precedente Acórdão 1264567, Terceira Turma Recursal, 13/07/2020, Relator Asiel Henrique de Sousa, DJe 2/07/2020).
Em suma, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução.
Por conseguinte, inclua-se LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO *71.***.*66-06, CNPJ: 40.***.***/0001-00 no polo passivo da lide.
Defiro a consulta de ativos via Sisbajud.
Caso reste infrutífera, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada incluída, via Renajud.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/07/2023 06:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 06:08
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
11/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
11/06/2023 13:25
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 03:32
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/05/2023 13:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LINCOLN GABRIEL DOS SANTOS LUNGUINHO em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/01/2023 20:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
12/01/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/01/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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