TJDFT - 0702997-41.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/09/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 23:43
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702997-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CELSO GUIMARAES BENTO, WADSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI e outros, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme presume-se dos IDs 168032775 e 169798912.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/08/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702997-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CELSO GUIMARAES BENTO, WADSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a homologação juntamente com a suspensão do processo até o seu integral cumprimento na data prevista de 20/06/2029.
Decido.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, eis que o art. 6º, do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade.
Assim, a medida pleiteada não se mostra favorável ao deslinde do feito, uma vez que a sua concessão por tempo demasiadamente longo, atentaria contra os princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, mais produtivo seria a homologação do acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, a extinção da execução, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, do CPC.
Neste caso, ressalto que não haveria prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, posto que no caso de eventual descumprimento, poder-se-ia o credor por simples petição retomar a execução, através do cumprimento de sentença do título judicial.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se a respeito da possibilidade de homologação do acordo, trazendo, na mesma oportunidade, o pacto assinado pelas partes com reconhecimento de firma dos executados, OU, havendo na procuração do causídico deles o poder para transacionar, a sua ratificação ou concordância com os termos lá exarados, sob pena de indeferimento e extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:43
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:42
Outras decisões
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04/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:20
Arquivado Provisoramente
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12/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:51
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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