TJDFT - 0710078-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710078-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:38
Outras decisões
-
02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710078-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:54
Outras decisões
-
29/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:51
Outras decisões
-
30/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:10
Outras decisões
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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22/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Outras decisões
-
05/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710078-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023 13:26:08. -
26/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:15
Outras decisões
-
26/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710078-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 19 de julho de 2023. -
19/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:01
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DE SOUZA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:24
Outras decisões
-
29/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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