TJDFT - 0700813-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700813-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Conforme se observa na sentença prolatada no processo de falência de autos n.º 0701236-26.2023.8.07.0015, que segue anexa, verifico que em 24/05/2023 foi decretada a falência da empresa requerida SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA.
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte executada, pois houve citação antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700813-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 165425471, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:18
Deferido o pedido de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:14
Deferido o pedido de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/06/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 22:08
Recebidos os autos
-
28/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
13/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/01/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721565-32.2022.8.07.0003
Gizele de Abreu Souza
Gil Anizio de Souza
Advogado: Antonio Geraldo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:31
Processo nº 0705263-28.2022.8.07.0002
Laura Arruda Vieira Couto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:11
Processo nº 0719364-73.2022.8.07.0001
Cesar Augusto Gallafassi
Tercio Mendonca Vilar
Advogado: Julio Cesar Abdala Vega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 09:32
Processo nº 0710078-77.2023.8.07.0020
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Amanda Cavalcante de Souza Nascimento
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 22:41
Processo nº 0704764-44.2022.8.07.0002
Irani Maria Pereira
Ivanildes Rosa Pereira
Advogado: Rodrigo Candido da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:51