TJDFT - 0711974-64.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TORQUATO ALVES FILHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711974-64.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO TORQUATO ALVES FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
PROVA.
DESNECESSIDADE DO LAUDO.
SÚMULA 598 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao ônus probatório, mediante perícia, para verificação de cardiopatia grave, de modo a assegurar (ou não) o direito à isenção do imposto de renda em seus proventos e à restituição dos valores descontados em sua remuneração. 2.
O laudo médico aponta quadro de miocardioparia grave relacionada a arritmia atrial, taquicardiomiopatia decorrente de quadro de fibrilação atrial, e que o paciente faz acompanhamento regular no ambulatório de cardiologia apresentando fibrilação atrial paroxística com diminuição da função miocárdica relacionada à arritmia, necessitando do uso de medicamentos cronicamente. 3.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, é isento do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores, dentre outras patologias, de cardiopatia grave. 4.
Está sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive com entendimento sumulado pelo STJ, a desnecessidade de laudo oficial para a constatação da moléstia grave, bastando, para tanto, laudo particular. (Súmula 598 STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, argumentando que os honorários de sucumbência não poderiam ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento); b) artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alegando que, para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, seria necessário que o recorrido comprovasse a existência da moléstia por meio de laudo expedido por junta médica oficial, o que não ocorreu.
Acrescenta que a referida isenção do imposto de renda seria devida somente no período em que o postulante estivesse comprovadamente padecendo da moléstia.
Colaciona jurisprudência do STJ em reforço à sua tese.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Também não merece trânsito o apelo especial quanto ao mencionado vilipêndio ao artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 66642897): No caso em exame, consta do relatório médico que o autor/apelado é acometido por complicações cardíacas, o que foi deflagrado no ano de 2011 e remanesce até o momento, conforme se denota do contido no laudo médico ID de origem 175096893. (...) Nesse contexto, o requerente logrou demonstrar que é portador de doença elencada em lei apta a isentar do imposto de renda e, desta forma, faz jus ao benefício pleiteado. (...) Nesse panorama, acertada a sentença quando decidiu: (A) declarar a isenção de imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferida pelo autor a contar 27 de outubro de 2020; (B) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 27 de outubro de 2020.
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004/024 -
26/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/02/2025 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/06/2024 06:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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