TJDFT - 0712164-63.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:57
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE INCONTROVERSA.
PEDIDO IMPLÍCITO. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2.
O Recorrente está cadastrado como parceiro para expedição eletrônica, exatamente na forma preconizada pelo art. 5º, §6, da Lei 11.419/06, motivo pelo qual o termo inicial da contagem do prazo deve ocorrer a partir do registro de ciência no sistema. 3.
Ilegitimidade passiva.
O banco Recorrente faz parte do conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito objeto dos autos.
Preliminar que se afasta, conforme entendimento das Turmas: Acórdão 1780264. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação dos serviços. 5.
Pedido implícito.
No caso, trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Incontroversa nos autos a existência de fraude perpetrada por terceiros que, aproveitando-se de falha na segurança, realizaram 5 (cinco) operações não reconhecidas no cartão de crédito do Autor, das quais uma se refere a compra parcelada em 3 (três) prestações.
Embora a contestação bancária tenha sido acolhida, 2 (duas) prestações da compra já reconhecida como fraudulenta continuam sendo cobradas.
No caso, ainda que não tenha constado expressamente do pedido a declaração de inexistência de débitos e o estorno de tais valores, trata-se de pedido implícito, uma vez que é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida.
Nesse sentido, o Acórdão 1756259 das Turmas Recursais.
Ademais, é certo que durante o prazo de defesa foi oportunizado ao Réu se manifestar sobre todo o conjunto da postulação. 6.
Portanto, escorreita a sentença que dispôs: “Assim, com base no art. 322, §2º, do CPC, face ao pedido implícito que decorre da interpretação da causa de pedir, forçoso declarar inexistente os débitos das duas parcelas de R$ 1.116,68 e, por conseguinte, condenar a ré a proceder com o estorno de tais valores, bem como os encargos, juros, multa e/ou qualquer outro valor deles decorrentes.” 7.
Por último, ainda que o Recorrente sustente que o protesto da dívida seja um direito do credor na satisfação do seu crédito, resta comprovada a concordância da instituição financeira com o estorno dos valores.
Dessa forma, eventual protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes configura negativação indevida. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. -
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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