TJDFT - 0712280-27.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:05
Baixa Definitiva
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02/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0712280-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA EMBARGADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP DECISÃO As partes Faculdade Book Play LTDA, Book Play Comércio de Livros e Taciana Ananias de Assis Pires Sepulveda celebraram acordo, dispondo integralmente sobre o objeto da demanda.
As aludidas partes renunciam ao prazo recursal.
O acordo é formalmente válido e apto à homologação.
Assim, homologo o acordo de ID 63364107, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
30/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:56
Homologada a Transação
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29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A autora/recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e contraditório ao considerar que a empresa apresentou integralmente a gravação do contrato verbal. 2.
O acórdão partiu da premissa de que cabe ao fornecedor provar a existência da relação jurídica, tendo se desincumbido desse ônus probatório. 3.
O acórdão considerou ainda que a “não apresentação da íntegra de todas as gravações telefônicas não configura violação ao contraditório e à ampla defesa se a gravação da celebração do contrato verbal foi integralmente juntada na contestação e retrata o objeto, o preço e as demais condições do contrato”.
Portanto, não há contradição no entendimento de que o áudio apresentado é suficiente para comprovar o contrato verbal. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
15/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712280-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA EMBARGADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 18 de Junho de 2024. -
18/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:15
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:34
Conhecido o recurso de TACIANA ANANIAS DE ASSIS PIRES SEPULVEDA - CPF: *84.***.*24-67 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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