TJDFT - 0711970-65.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA SCHARNBERG em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711970-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS FERREIRA SCHARNBERG REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RUBENS FERREIRA SCHARNBERG em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E 44 MINERAÇÃO LTDA., VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA. e SALEEM AHMED ZAHEER, conforme petição de id 75764034, recebida em sede de apelação (id 156293018), na qual requer os seguintes pedidos principais, litteris: “c) Liminarmente, a concessão dos pedidos de tutela de urgência provisória transcritos a seguir, para bloqueio do valor total de R$ 21.329,20; I.
Seja determinada a AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL de matricula 20712 do IMÓVEL de propriedade dos Réus (Documento anexo), constante da MATRÍCULA n° 20712, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na SMPW, Quadra 03, Conjunto 2, Lote 3, Casa 02, Condomínio Residencial Rio Negro, Park Way, Brasília –DF, CEP. 71735-302; II.
Bloqueio de bens via BACENJUD e RENAJUD; III.
Bloqueio de bens imóveis via ERIDF; d) A citação das Requeridas que pode ser operada, de uma vez só à 1º Requerida, ao expedir carta com aviso de recebimento, como vem acontecendo em outros feitos com objetos semelhantes à presente ação; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da relação de consumo e aplicando a inversão do ônus da prova; f) Seja reconhecido o grupo econômico, processando-se o feito em litisconsórcio passivo, conforme razões de fato e de direito supra dispostas; g) Seja desconsiderada a personalidade jurídica para responsabilização direta dos sócios: • Presidente Sr.
SALEEM AHMED ZAHEER, português, em União estável, empresário RG nº 4.104.482 SSP/DF, RNE nº G439259- 0 inscrito no CPF nº *11.***.*53-60, residente e domiciliado no Edifício Vitória, Quadra 301, Conjunto 07, Lotes 07,09 e 10 Águas Claras, Brasília – DF CEP nº 71.901-070e de sua Diretora, e da; • Sra.
JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, brasileira, em União estável, empresária, RG nº 1115143476 SSP/BA, inscrita no CPF nº *53.***.*13-91, residente e domiciliada no Edifício Vitória, Quadra 301, Conjunto 07, Lotes 07,09 e 10 Águas Claras, Brasília – DF CEP nº 71.901-070. h) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, por todo o constrangimento sofrido; i) A inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078; j) Ao final que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos para: j.1) Determinar a restituição do valor investido de R$ 21.329,20 (já atualizado) devido à Requerente, conforme comunicado e cláusulas contratuais, tendo em vista o Distrato realizado pela Requerida. j.2) Que seja confirmada a tutela de urgência, tornando-a definitiva, caso concedida;” Decisão de id 78809183 concedeu tutela antecipada.
Sentença de id 92655279 indeferiu a inicial, mas foi cassada por meio do acórdão de id 156293018, que determinou o prosseguimento do feito nos termos da inicial de id 75764034.
Certidão de id 187997915 atestando que os réus não apresentaram contestação, razão porque configurada e decretada a revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
II - DOS FUNDAMENTOS A par da revelia ora decretada, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovou a autora ter realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes aos montantes indicados nos documentos de id 70464865 e 70464866, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório ( e ademais provado nos autos conforme id 70464876/6), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré promoveu o distrato contratual a partir de 25/11/2019 e comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Neste contexto, assiste à autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos autores aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, muito menos em compensação a título de danos morais, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6."O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” ( Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” ( Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n.0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” ( Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” ( Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Réus/Apelantes não foram localizados para regularização da representação processual.
Nessas circunstâncias, não se conhece do Apelo dos Réus, diante da ausência de capacidade postulatória (CPC/15, art. 274 c/c 76, § 2º, I). 2.
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 4.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 5.
Os contratos em questão foram firmados pelas partes litigantes após a determinação exarada pela CVM, de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pelos Réus.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico, nos moldes do disposto nos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, sendo inviável, ainda, o deferimento do pleito de pagamento dos rendimentos que ainda não foram recebidos. 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois os Autores sucumbiram em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, bem como de indenização por danos morais, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram recebidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pelos Réus. 9.
Apelação conhecida e não provida.” ( Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico1), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos (com solidariedade no polo passivo).
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado da autora honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja vista a inexistência de apresentação de contestação.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:45
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 21:18
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2021 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/12/2020 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA SCHARNBERG em 26/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 09:29
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:29
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2020 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA SCHARNBERG em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA SCHARNBERG em 22/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:23
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/10/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 09:47
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/10/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:22
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2020 21:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA SCHARNBERG em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/08/2020 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2020 11:41
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:41
Declarada incompetência
-
21/08/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712182-70.2021.8.07.0001
Edson Roberto Lovato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:02
Processo nº 0712136-92.2023.8.07.0007
Ronei David de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Deisemir Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 00:39
Processo nº 0712084-17.2023.8.07.0001
Mercedes Hallit de Oliveira
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 00:12
Processo nº 0711961-87.2021.8.07.0001
Adilson Reinaldo Kososki
Espolio de Adilson Reinaldo Kososki
Advogado: Rafael de Freitas Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:11
Processo nº 0712196-26.2023.8.07.0020
Rafael Suzuki Araujo
Leandro Mesquita Galvao
Advogado: Ana Paula Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:33