TJDFT - 0712084-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
PLANOS DE SAÚDE.
COLETIVO POR ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO HOSPITALRES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS AUMENTOS.
TRANSPARÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. É lícita a previsão contratual de reajuste com base na taxa de sinistralidade e nos custos médico-hospitalares, mas o aumento deve ser demonstrado de forma transparente e compreensível ao consumidor. 2.
Se a operadora do plano traz alegações genéricas e, embora intimada, não junta os documentos relativos ao contrato da beneficiária e deixa de esclarecer os critérios utilizados para os reajustes, viola o direito básico de informação da consumidora e não demonstra a legalidade dos percentuais aplicados. 3.
Os valores pagos indevidamente pela consumidora, devem ser restituídos de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal. 4.
Deu-se provimento ao apelo da autora.
Negou-se provimento ao apelo da ré. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0712084-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA APELADO: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre eventual ocorrência de prescrição referente às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação (CC/02 206 3 IV) (CPC/2015 10).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712084-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é titular de plano de saúde contratado com as rés.
Afirmou que, durante a vigência do plano, o contrato sofreu reajustes, algumas em prazo inferior a 12 (doze) meses, resultando em um aumento de 136,55% na mensalidade, desacordo com a legislação vigente e as normas da ANS.
Afirmou, ainda, que vem sendo cobrada de um valor residual em relação à fatura vencida em 10.03.2023, sob a alegação de que teria pago importância inferior à realmente devida.
Requereu a tutela de urgência para determinar a manutenção das mensalidades no valor de R$ 2.690,34.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade dos reajustes realizados, em especial o de 136,55%, até que se apure os índices corretos que devem ser aplicados, bem como a condenação das rés a restituírem os valores pagos a maior, no total de R$ 12.557,30 (doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 153495680), a parte autora interpôs agravo, no qual foi deferida a tutela recursal para determinar que as rés se abstenham de cobrar o valor questionado e/ou incluir o nome da autora em órgão de proteção ao crédito (ID 158503567).
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 157400101), alegando, em suma, que o contrato prevê hipóteses de reajustes decorrentes das Variações de Custos Médicos Hospitalares (VCMH), decorrentes de mudança de faixa etária e provenientes de sinistralidade, os quais são previamente autorizados pela ANS.
Afirmou a legalidade dos reajustes.
Aduziu a inexistência de danos materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A segunda ré não apresentou contestação (ID 158445830).
A parte autora apresentou réplica (ID 162426399).
A primeira ré apresentou o contrato celebrado (ID 165269549), em relação ao qual a autora teve ciência (ID 167044218).
Determinado às rés que esclarecerem todos os reajustes aplicados no plano de saúde da parte autora, a partir de 2018, indicando os parâmetros utilizados em relação à sinistralidade, elas juntaram os relatórios (ID 171587896), sobre os quais a autora se manifestou (ID 172935132).
Saneado o processo, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (ID 177546615), as rés não efetuaram o pagamento dos honorários periciais. 2.
Da modalidade do plano contratado Primeiramente, cumpre consignar que, dentre as modalidades de plano de saúde, existem os individuais e os coletivos por adesão.
Nos planos individuais, o beneficiário contrata diretamente com a operadora do plano de saúde, enquanto que, no coletivo por adesão, o beneficiário, por pertencer a uma empresa ou entidade, contrata o plano de saúde vinculado a esta pessoa jurídica, fato que justifica a existência de normas distintas para cada uma das modalidades.
Nesse sentido, o plano de saúde da autora foi celebrado na modalidade coletivo por adesão, razão pela qual deve ser observada a legislação referente a esta categoria.
Da nulidade da cláusula de reajuste No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato com a ré quando tinha 68 anos, o que afasta a incidência de qualquer reajuste por faixa etária.
Nesse contexto, a autora afirma a nulidade e abusividade dos reajustes aplicados em prazo inferior a 12 meses, bem como da falta de publicidade dos reajustes aplicados desde o início do contrato.
Nesse sentido, da análise do contrato verifica-se a previsão expressa de cláusula de reajuste anual e por faixa etária (ID 165269551 - Pág. 14).
Com efeito, não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora afirma a incidência de reajuste em período anterior a 12 meses, desde a data da celebração do contrato.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que o reajuste anual deve observar a data de aniversário do contrato de adesão celebrado com a entidade da qual a parte autora faz parte, conforme previsto na cláusula 8 do contrato (ID 165269551, pág. 14), ou seja, 01.12.2014, razão pela qual correto os reajustes incidentes em novembro de cada ano.
Cumpre ressaltar, ainda, que nesse ponto a parte autora indica índices de reajuste aleatórios, sem especificar de forma clara como obteve os respectivos percentuais.
Com efeito, é cediço que o aumento anual decorreu da permissão da cláusula 8 do contrato e da previsão de reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que derivam da inflação específica do ramo de atividade e de outros fatores como o índice de sinistralidade do grupo segurado e variação dos custos médico-hospitalares. É cediço que, por se tratar de plano na modalidade coletivo, os reajustes não se limitam ao teto fixado pela ANS, responsável apenas por aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras.
Com efeito, no plano coletivo empresarial, o contratante tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados, como a idade e a condição médica do grupo.
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais.
Ademais, ao se constatar, na execução contínua do contrato, um desequilíbrio econômico-financeiro devido à alta sinistralidade da massa e à inflação acumulada no período, pode a operadora, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar.
No caso dos autos, a autora afirma a abusividade dos reajustes aplicados desde 2018.
Ocorre que tais aumentos, embora expressivos e acima da média da inflação no mesmo período, não podem ser, por si só, reputados como abusivos, estando dentro da margem de livre negociação, conferida pelo regime jurídico, entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de pano de saúde, não podendo a autora sobrepor sua vontade individual àqueles, sob pena de causar um desequilíbrio econômico financeiro no contrato, fato que, a toda evidência, causaria prejuízo a todos os demais beneficiários do plano, até mesmo inviabilizando sua continuidade.
Nesse contexto, não reconhecida a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre dezembro de 2018 e dezembro de 2022, não há que se falar em restituição de valores pagos.
Por outro lado, em relação ao reajuste de 136,55%, aplicado em março de 2023, não há qualquer fundamento contratual para justificar sua incidência.
Com efeito, observa-se que referido reajuste não observou o prazo anual estabelecido em contrato, fato não impugnado pelo réu.
Por conseguinte, mesmo após intimada, a ré se limitou a apresentar relatório técnico unilateralmente produzido (ID 171587897) sem demonstrar eventual aumento do índice de sinistralidade ou qualquer outro fator que causasse desequilíbrio na contratação e justificasse o reajuste.
Dessa forma, foi oportunizado a ré comprovar a legalidade do reajuste aplicado em período anterior a 12 meses, todavia, ela deixou de arcar com o pagamento dos honorários periciais, prejudicando a realização da prova.
Com efeito, não há nos autos elementos que comprovem a legalidade do reajuste aplicável em março de 2023, o qual possui aumento expressivo e desproporcional, observando os reajustes anteriormente praticados no contrato, razão pela qual deve ser declarada a abusividade da cobrança.
Por fim, em relação ao reembolso de valores, foi deferida a tutela de urgência em sede recursal, razão pela qual a parte autora não arcou com o pagamento do respectivo aumento, não fazendo jus a restituição de qualquer valor. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da incidência do reajuste de 136,55%, aplicado em março de 2023, devendo permanecer a mensalidade da parte autora em R$ 2.690,34, sem prejuízo de incidência dos reajustes contratuais no mês de aniversário do contrato.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da autora em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712084-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (ID 185221716), pretendendo a redução para valor proporcional, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da tabela instituída pela Resolução 232/2016 do CNJ, conforme petições de IDs 186270343 e 183389822.
Ocorre que a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Em sua impugnação, o réu fundamenta que "a perícia médica servirá apenas para verificar a pertinência e necessidade do tratamento requerido pela parte", mas o caso em apreço sequer se trata de perícia médica, e sim contábil, sendo este mais um elemento que evidencia o caráter genérico de sua impugnação.
Válido ressaltar que os valores indicados na tabela da Resolução 232/2016 do CNJ são referentes às perícias de responsabilidade de beneficiários de gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Caso não efetuado o pagamento no prazo determinado, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Outras decisões
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais ID 185221716, no prazo de 05 dias, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:37
Outras decisões
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Outras decisões
-
28/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:15
Outras decisões
-
04/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:27
Outras decisões
-
23/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:25
Outras decisões
-
12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:50
Outras decisões
-
10/04/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:24
Outras decisões
-
21/03/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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