TJDFT - 0712203-57.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:55
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESIDIO BARROS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712203-57.2023.8.07.0007 RECORRENTE: ESÍDIO BARROS DA SILVA RECORRIDO: PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO TRASEIRA.
DINÂMICA INCONTROVERSA.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
INSURGÊNCIA CONTRA OS ORÇAMENTOS.
CONSIDERADO O DE MENOR VALOR.
MANTIDA A SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Incontroversa nos autos a dinâmica do acidente e a responsabilidade do apelante/reconvinte na causação do dano. 2.
Não há se cogitar em emissão de orçamento desarrazoado e desproporcional quando da descrição da nota verifica-se tratar das peças e itens relativos ao dano sofrido. 3.
O valor da restituição do dano causado deve ter como parâmetro o menor orçamento tal qual ocorreu nos autos. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 373, inciso II, do CPC e 402 do Código Civil, pois considerou os orçamentos apresentados pelo recorrido como válidos, apesar de existirem provas robustas nos autos que indicam sua inconsistência.
Aduz que utilizou de seis orçamentos como prova para desconstituir os orçamentos do recorrido.
Pede, ao fim, a condenação do recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 373, inciso II, do CPC e 402 do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, em relação à pretendida condenação do recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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18/12/2024 21:41
Conhecido o recurso de ESIDIO BARROS DA SILVA - CPF: *11.***.*03-53 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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