TJDFT - 0703032-44.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:12
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 213099605, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:27:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 08:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 20:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 18:08:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:31
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 17:46:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 12:17:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:25
em cooperação judiciária
-
19/05/2024 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das petições de IDs 188104963 e 187497516 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS DESPACHO Dê-se vista às partes para apresentação das propostas de pagamento, visto a elaboração dos Cálculos, pela Contadoria Judicial no id. 185453492.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 08:38:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:50
Outras decisões
-
29/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:20
Outras decisões
-
01/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS DESPACHO Vista as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca dos cálculos elaborados no id. 170398034.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 17:41:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 1 de agosto de 2023 17:25:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703032-44.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MEIRE DELFINA DE FREITAS DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto do presente cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 14:42:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:39
Outras decisões
-
13/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:15
Deferido o pedido de MEIRE DELFINA DE FREITAS - CPF: *19.***.*82-91 (EXECUTADO).
-
09/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MEIRE DELFINA DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MEIRE DELFINA DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:07
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
21/09/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:52
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:52
Homologada a Transação
-
31/08/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702459-87.2022.8.07.0002
Renata Ramalho
Jose Ramalho Brasileiro
Advogado: Liranicio Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 15:57
Processo nº 0700258-95.2022.8.07.0011
Katia Regina de Jesus
Amaral e Kawashita Servicos Esportivos L...
Advogado: Carlos Arlindo Monteiro do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 12:11
Processo nº 0008584-28.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Courier Logistica e Servicos de Entregas...
Advogado: Fabio Jose Torres Ciraulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 10:35
Processo nº 0709440-86.2023.8.07.0006
Carla Pereira de Brito
Rafael de Oliveira Graciano
Advogado: Joao Paulo Santos Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:52
Processo nº 0703578-83.2022.8.07.0002
Maria Aparecida Romao
Silverio Angelo Ferreira
Advogado: Vinicius Moreira Catarino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:56