TJDFT - 0709440-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709440-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA GRACIANO, DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO, PATRICIA GONCALVES LONDE RODRIGUES, GABRIEL DE OLIVEIRA GRACIANO SENTENÇA CARLA PEREIRA DE BRITO ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra RAFAEL DE OLIVEIRA GRACIANO e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a desistência da ação na petição de ID 169882373.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:42
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709440-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA GRACIANO, DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO, PATRICIA GONCALVES LONDE RODRIGUES, GABRIEL DE OLIVEIRA GRACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recolhidas as custas de ingresso.
A inicial carece, todavia, de reparos.
A parte autora narra a existência de vícios no compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial e ao final formula pedido de declaração da sua nulidade com o retorno das partes ao estado anterior, aplicando-se a multa convencional.
A nulidade do negócio jurídico importa na nulidade da cláusula penal nele prevista, obstando a sua aplicação.
Noutro sentido, a parte autora formula pedido contraditório, pois após narrar e afirmar que o contrato padece de nulidade, formula pedido de declaração da nulidade do negócio e também de rescisão (resolução) por culpa do outro contratante, sob o argumento de que não haveria como passar a escritura defintiva, quando a própria parte já narrou que não pagou o preço integral.
Emende-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709440-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA GRACIANO, DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO, PATRICIA GONCALVES LONDE RODRIGUES, GABRIEL DE OLIVEIRA GRACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se, a esse respeito, que o objeto da causa é a compra e venda de um imóvel pelo preço de R$ 340.000,00, dos quais a autora confirma haver pago ao vender o montante até agora de R$ 165.000,00.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA PEREIRA DE BRITO - CPF: *83.***.*57-00 (REQUERENTE).
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25/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709440-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA GRACIANO, DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO, PATRICIA GONCALVES LONDE RODRIGUES, GABRIEL DE OLIVEIRA GRACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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