TJDFT - 0704617-51.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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17/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:00
Outras decisões
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27/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/09/2023 18:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704617-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, partes já qualificadas.
A parte autora alega que realizou contrato de financiamento nº 000085228896 de veículo parcelado em 48 parcelas de R$ 699,96 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) com início, em 12/12/2018 e término em 12/11/2022.
Acrescenta que realizou o pagamento de todas as parcelas, no entanto a parte ré não reconheceu o pagamento da última parcela e vem realizando cobrança indevida, além de negativar o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 699,96, (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) a título de repetição de indébito, a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera.
Em contestação (ID 168921990), a ré aduz que não houve falha na prestação de serviço e que as cobranças realizadas pelo banco réu se deram em razão da ausência de pagamento tempestivo por parte da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Não há dissenso quanto à realização do contrato de financiamento.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de cobrança indevida e negativação do nome do autor.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a autora.
Os documentos juntados pelo autor ( ID 163171633 - Pág. 1 a 2) são suficientes para demonstrar o pagamento da parcela de R$ 699,96 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) em 1º de novembro de 2022, referente a 48º e última parcela do contrato de financiamento com vencimento em 12 de novembro de 2022.
Assim, verifica-se que houve cobrança indevida por débito devidamente pago, uma vez que na própria contestação a parte ré não reconhece o pagamento.
Entendo que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente para sua configuração nas relações de consumo independe da comprovação da má-fé do credor, porquanto deriva da falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual faz jus o autor à repetição do indébito, o que perfaz o montante de R$ 699,96 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), na forma simples uma vez que não houve duplicidade no pagamento da fatura.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, diante da negativação do nome do autor (ID 163171629 - Pág. 2), ficou comprovada a ocorrência do evento danoso por dívida não comprovada, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao Autor.
Entretanto, o valor pretendido pelo autor a título de compensação por dano moral R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se excessivo, tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal; assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 699,96 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 1º/11/2022 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do comparecimento do réu aos autos (17/8/2023).
CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária, contados da data da prolação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a partir do comparecimento do réu aos autos (17/8/2023).
Com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros referente ao(s) débito(s) indicado(s) acima, caso persista a restrição.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/08/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704617-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/08/2023 13:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
18/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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14/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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