TJDFT - 0712144-36.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:50
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:49
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de R.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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14/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação civil.
Inovação recursal.
Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de título.
CDA.
Reconhecimento da procedência do pedido.
Art. 90, §4º, do CPC.
Redução dos honorários pela metade.
Possibilidade.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido.
I.
Preliminar 1.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, não se configurando inovação recursal, mesmo que a tese combativa seja arguida após a sentença, nos Embargos de Declaração.
II.
Caso em exame 2.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, em 10% sobre o valor atualizado da causa, no limite de até 200 (duzentos salários mínimos) e 8% naquilo que exceder.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento da procedência do pedido pelo DF, sendo, portanto, cabível a minoração dos honorários advocatícios pela metade, como determina o art. 90, § 4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a procedência do pedido do autor pelo réu que, antes mesmo de apresentar contestação, cancelou as CDAs mencionadas na petição inicial, bem como afirmou que o pedido de protesto retornou sem sua efetivação, imperiosa a aplicação dos termos do art. 90, §4º, do CPC, com a redução dos honorários pela metade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 90, § 4º. -
05/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/10/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2024 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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