TJDFT - 0712296-78.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:16
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISISTOS.
NÃO PREENCHIDOS.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
TEMA 1.082/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida.
Pedido por meio das contrarrazões não conhecido.
Precedentes. 2.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se discute a possibilidade de rescisão unilateral sem motivação, contudo, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, esta somente poderá ocorrer na data de aniversário do plano.
Assim, não observada a data prevista, indevida a rescisão. 2.1.
Além disso, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. 2.2.
No caso em análise, considerando o tratamento em que é submetida a parte autora, necessária a cobertura dos cuidados assistenciais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
14/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA GONCALVES em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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