TJDFT - 0712081-50.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:31
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESIEL CARVALHO LEMOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
PAGAMENTO EM MÃOS. ÔNUS DA PROVA.
MULTA MORATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O meio próprio para postular a reforma da sentença é a interposição de apelação conforme o art. 1.009, caput, do CPC.
Não é cabível a apresentação de insurgência e pedido de reforma em sede de contrarrazões. 2.
Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 2.1.
Não há nos autos provas que comprovem que o pagamento era realizado diretamente à esposa do apelado.
O apelante optou por efetuar o pagamento sem qualquer documentação, razão pela qual assumiu o risco de não ter cumprido a obrigação. 2.2.
Portanto, em virtude de o apelado ter comprovado seu direito ao recebimento dos valores das faturas de água e energia oriundos do contrato de locação, caberia ao apelante/réu trazer algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 3.
O apelante apresentou as contas de luz e de água referente ao mês de junho de 2023 com os respectivos comprovantes de pagamento.
Depreende-se que o apelante se desincumbiu do ônus, quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor consoante determina o art. 373, II, do CPC. 4.
O apelante aponta que efetuou o pagamento da referida multa, de forma voluntária, no dia em que a sentença foi proferida.
Assim requer que seja reconhecido o pagamento da multa moratória de 10% (dez por cento). 4.1.
O apelante, todavia, não juntou o comprovante do pagamento.
Assim não há como demonstrar que foi pago o valor da multa moratória, determinado na sentença, prova que cabe a quem alega que fez o pagamento. 5.
Precedentes: Acórdão 1842610, 07022093920228070007, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1732079, 07060149120228070009, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023. 6.
Recurso parcialmente provido. -
04/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO - CPF: *88.***.*35-87 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712081-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO APELADO: ESIEL CARVALHO LEMOS D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 05:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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