TJDFT - 0705152-77.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito à penhora de percentual de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e afins, sabe-se que a constrição é matéria que se encontra longe de ser pacificada.
Com efeito, há entendimento no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30% (trinta por cento) de verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor.
Por outro lado, permanece firme a idéia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana.
Longe de ser pacífica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30% (trinta por cento).
No entanto, a despeito de ter-se entendido pela possibilidade de penhora de 10%, se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de percentual da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos da penhora de percentual de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
Assim, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a documentação apresentada pelo executado comprova, sem sombra de dúvida, que o valor de R$ 2.661,10 por ele recebido em sua conta no banco Bradesco em 31/07/2024 decorreu de transferência de salário.
Não bastasse, se trata de valor não elevado (menos de dois salários mínimos), de modo que a manutenção da penhora comprometeria a dignidade da parte devedora.
Conforme contracheques de IDs 206768607 a 206768609, os valores mensalmente recebidos pelo executado a título de salário consistem em valor mensal líquido aproximado de R$ 3.117,09.
A meu ver, a manutenção da penhora de qualquer percentual de tal valor comprometeria a manutenção da vida digna do devedor.
Assim, inviável a penhora e a manutenção do bloqueio, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e considerando os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado PEDRO ARAUJO DA SILVA para determinar a desconstituição do bloqueio promovido via SISBAJUD em 30/07/2024 (id 206494472).
Intimem-se as partes desta decisão.
Na ocasião, a parte credora deverá indicar bens passíveis de penhora da devedora no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento independente de intimação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:41
Outras decisões
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12/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à impugnação de ID 206764264 - Pág. 1 e seguintes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:07
Outras decisões
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16/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:24
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:46
Outras decisões
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09/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 4 de julho de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
04/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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20/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:36
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*45-28 (REQUERENTE).
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15/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
De início, a despeito do certificado no ID 190774175 - Pág. 2, verifico que o Aviso de Recebimento de ID 169190255 foi devidamente assinado pelo requerido PEDRO ARAUJO DA SILVA, o qual, inclusive, compareceu aos autos e requereu redesignação de audiência por não ter conseguido acessar a sala de vídeoconferência (ID 176424592).
Quanto ao AR de ID 187443131, relativo à audiência redesignada pelo juízo, embora tenha sido assinado por terceiro que não o requerido PEDRO, será considerado válido tanto em face do Enunciado n. 5 do FONAJE quanto em face da ausência de comunicação ao juízo da referida parte quanto à eventual mudança de endereço.
Assim, dou por devidamente citados e DECRETO A REVELIA dos réus, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação, nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Os réus são revéis. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelo comprovante de pagamento e pelas mensagens por ela apresentadas.
Assim, da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso não só o acerto contratual entre as partes litigantes como o não cumprimento do combinado pelos corréus.
Na espécie, o requerente pretende a condenação dos requeridos a restituir a quantia a eles paga em face da compra de um celular por eles vendido, celular esse que não foi entregue.
Com efeito, não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes, o repasse da quantia de R$ 1.560,00 pelo requerente à segunda ré, por orientação do primeiro requerido, e a não entrega do aparelho em contrapartida.
Desse modo, merece prosperar o pleito de restituição aduzido na inicial.
De outra ponta, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao demandante.
Não ocorreu violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Ocorre que estes requisitos não estão presentes na espécie.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte autora.
Não se discute que o promovente tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
No entanto, a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente os ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), monetariamente corrigida pelo INPC desde 01/04/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em relação aos fatos descritos nestes autos, compete ao Ministério Público, se assim entender pertinente, proceder à sua devida apuração.
Assim, oficie-se ao MP a fim de encaminhar a cópia desta sentença bem como da inicial e dos documentos que a acompanham.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para os réus, revéis e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/03/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o feito, verifico que, na mesma data da audiência de conciliação, o requerido PEDRO ARAUJO DA SILVA apresentou justificativa para o seu não comparecimento ao ato (ID 176424592).
Nessa toada, designe-se nova data para audiência de CONCILIAÇÃO.
Após, proceda-se às comunicações necessárias, a fim de que o autor e o réu PEDRO ARAUJO DA SILVA compareçam ao ato.
Desnecessária a intimação da segunda requerida, que não apresentou nos autos qualquer justificativa para sua ausência à audiência anteriormente designada, a despeito de ter sido devidamente citada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/02/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:50
Outras decisões
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24/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
26/10/2023 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 26/10/2023 13:00min.
Certifico, ainda, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
Intimar e/ou citar ambas as partes.
Após a diligência de intimação e/ou citação, alocar os autos na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h QR CODE AUDIÊNCIA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 11/09/2023 14:09 YANNA DE ARAUJO CARVALHO -
11/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
05/09/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré Dafne Ramona Silva .
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 18:37:06. -
21/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705152-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO ARAUJO DA SILVA, DAFNE RAMONA SILVA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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