TJDFT - 0701855-74.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
-
18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
16/07/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 240983572, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:13
Outras decisões
-
10/06/2025 18:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 10 dias.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 17:37:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id 228269477 no prazo de 5 dias.
Acaso não concorde com o acordo deve indicar indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 12:59:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2025 15:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DESPACHO Manifeste-se o credor sobre a contraproposta da devedora, em cinco dias.
Não concordando com a proposta de pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 16:59:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LIDIA BATISTA DIAS - CPF: *03.***.*12-20 (EXECUTADO).
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04/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DECISÃO Indefiro pedido de ID 206767524, uma vez que foi deferida apenas a penhora de direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo cabível a expedição de mandado de avaliação.
Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 15:00:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 07:37
Expedição de Termo.
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11/07/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 2 Conjunto 4, Lote 01, Bloco B 304, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066, matrícula 151.487, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 986369297, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 6.605,84, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico conveniado, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 19:47:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 200914047, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 18:08:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 15:55:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DECISÃO DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Por outro lado, o exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 168245738.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 18:23:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DECISÃO Realizadas pesquisa INFOJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 20:04:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:11
Outras decisões
-
28/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701855-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA LIDIA BATISTA DIAS DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 14:05:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:39
Outras decisões
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
06/07/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ANA LIDIA BATISTA DIAS em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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