TJDFT - 0712232-18.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712232-18.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES, EDNA MARIA RIBEIRO COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 37.822,94, conforme guia de Id 208795658, para a conta indicada pelo advogado credor na petição ao Id 211253747.
A multa prevista no art. 523 do CPC não é devida, pois o pagamento foi realizado antes do decurso do prazo para o pagamento espontâneo.
O valor de R$ 3.782,29 deverá ser devolvido à parte ré.
Indique o banco réu conta de sua titularidade para o levantamento da quantia via transferênica.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712232-18.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES, EDNA MARIA RIBEIRO COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré promove depósito nos autos e impugna pedido de cumprimento de sentença.
A manifestação somente será apreciada após o recebimento do incidente.
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para comprovar o recolhimento das custas.
Emende-se, ainda, para excluir dos cálculos a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, vez que devidos somente após a intimação para o pagamento espontâneo.
Ressalto que a adequação dos cálculos à condenação poderá dispensar o início do cumprimento de sentença, tendo em vista o depósito promovido pela parte devedora.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2021 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2021 22:24
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/03/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BENEDITA IRENE RIBEIRO BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
19/12/2020 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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