TJDFT - 0712279-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712279-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: BRUNO MARCIO RIOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 234285082 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 225951633.
Feito, ARQUIVEM -SE os Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 15:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:32
Outras decisões
-
07/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712279-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: BRUNO MARCIO RIOS DE MELO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 227975205, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 225951633.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 225951633.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 09:01:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:41
Outras decisões
-
08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:13
Decretada a revelia
-
26/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO RIOS DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:38
Outras decisões
-
31/07/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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