TJDFT - 0712233-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712233-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO BARBOSA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAIO BARBOSA GARCIA contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o autor a anulação do resultado da etapa de avaliação médica, reconhecendo-se sua aptidão para o cargo pretendido, com determinação de convocação para todas as demais etapas do concurso público, inclusive o curso de formação.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Foi aprovado nas provas de conhecimentos.
No entanto, foi considerado inapto na etapa de avaliação médica.
Relata que sua eliminação foi motivada por discopatia e abaulamentos discais na coluna.
A banca solicitou da candidata exames complementares.
Após a apresentação dos exames, sua inaptidão foi confirmada.
Afirma dispor de laudos médicos que atestam sua plena condição física.
Argumenta que a aptidão física deve ser apurada durante o estágio probatório.
Na decisão de ID 132049038, o pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido.
Ofício n. 3949 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que deferiu o pedido liminar no AGI n. 0725576-16.2022.8.07.0000, interposto pelo autor, para conceder a gratuidade de justiça.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 135102081).
Citado, o CEBRASPE apresentou sua defesa (ID 137364229).
Requereu a improcedência liminar do pedido, com fulcro no at. 322 do CPC, em razão do Tema 485 do STF.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Alegou que o autor não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras estabelecidas às pessoas com deficiência, aos exames biométricos, à avaliação médica e à avaliação biopsicossocial.
Transcreveu as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e de avaliação médica.
Aduziu que a junta médica constatou que o autor apresenta coluna lombar com discopatia e abaulamento discais posteriores em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, que tocam a face ventral do saco dural.
Contra tal decisão foi interposto recurso administrativo, motivadamente indeferido.
Aludiu a entendimento do STF, segundo o qual, tratando-se de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Colacionou jurisprudência.
Ponderou que o atendimento do pleito autoral implicaria tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal que, no concurso público, exige o tratamento isonômico entre os candidatos.
Argumentou que o retorno de candidatos eliminados ao certame atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista a inclusão de candidatos eliminados interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame.
Salientou que a manutenção no concurso, na condição sub judice, irá custar aos cofres públicos aproximadamente R$24.412,56, já que o autor realizará a prova de capacidade física, avaliação psicológica e, se aprovado, poderá realizar as demais fases do certame.
Requereu o acolhimento das preliminares.
No mérito, a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 138816035.
Em ID 138816042 a parte autora requereu a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, após sua citação, ofertou contestação em ID 139595408.
Relatou que a banca examinadora concluiu que o candidato apresenta condição incapacitante e incompatível com o cargo a que concorria, sendo motivadamente indeferido o recurso administrativo.
Afirmou que a etapa de exames biométricos e avaliação médica é de caráter geral e impessoal, o que significa dizer que se foram expressamente estabelecidas no edital as condições médicas incapacitantes para investidura no cargo de Agente de Polícia Civil do DF, e se o candidato apresentou alguma condição médica incapacitante ou deixou de apresentar algum exame previsto para a etapa, foi legitimamente eliminado do certame, assim como todos os outros candidatos na mesma situação.
Defendeu que não compete ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, não cabendo, no caso, reavaliar o desempenho do candidato na etapa de exames biométricos e avaliação médica com intuito de se sobrepor às conclusões da banca examinadora.
Aduziu que o ato que eliminou o autor do concurso público é válido, uma vez que ele não alcançou o resultado previsto na fase de exames biométricos e de avaliação médica, de caráter eliminatório, conforme previsão nas regas do edital de regência do certame.
Ponderou que os laudos médicos particulares não têm o condão de substituir a avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame.
Requereu a improcedência do pedido.
Intimado para apresentar réplica à contestação do ente federado, o autor aludiu à réplica ofertada em ID 138816034 e reiterou o pedido de produção de prova pericial.
A parte requerida não se manifestou em provas (ID 145010066).
Na decisão interlocutória de ID 147139874, as preliminares de improcedência liminar do pedido, impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça ao autor e da necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram indeferidas.
Ato contínuo, restou identificado o ponto controvertido e deferida a realização de prova pericial.
Ofício n. 1032 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar o provimento do AGI n. 0725576-16.2022.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 151972634).
Ofício n. 2102 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar o provimento do AGI n. 0728602-22.2022.8.07.0000, interposto pelo autor, para determinar que os recorridos submetam o candidato às demais fases do certame, obedecida a ordem de classificação, e, em sendo considerado apto, prossiga nas demais fases do certame na condição sub judice (ID 158441868).
Com a nomeação do perito, na decisão interlocutória de ID 177476469, restou homologado os honorários periciais.
Na decisão interlocutória de ID 200645949, diante da ausência de comparecimento da autora à perícia, com a preclusão para justificar a ausência, restou encerrada a instrução processual.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
A respeito dos exames biométricos e avaliação médica, assim dispõe o Edital: “12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. 12.8 DOS EXAMES LABORATORIAIS 12.8.1 Os candidatos deverão apresentar, conforme edital de convocação, os exames laboratoriais a seguir: a) exame de sangue específico para hemograma completo, glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas, TSH, T4 livre, sorologia para Doença de Chagas IgM e IgG, VDRL, perfil sorológico completo para Hepatite B, incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg, Anti HBc (IgM e IgG), Anti HBe, Anti HBs e sorologia para hepatite C (anti HCV), tipagem sanguínea (ABO-Rh); b) exame de urina específico para elementos anormais e sedimentos (EAS); c) exame de fezes específico para parasitológico de fezes (EPF); d) exame toxicológico de larga janela de detecção em amostra de queratina do candidato, específico para maconha e metabólicos do Delta 9THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de “janela”.] 12.8.2 No ato de inscrição, o candidato deverá autorizar a coleta de material para a realização de exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da PCDF, sob pena de eliminação no concurso. 12.9 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E(OU) BIOMÉTRICOS 12.9.1 Na data e no horário marcados para a avaliação médica, os candidatos deverão entregar à junta médica os exames complementares e(ou) biométricos a seguir: a) exame neurológico, específico de eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; b) exame cardiológico, específico de eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma bidimensional com Doppler, ambos com laudo, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; c) exame pulmonar, específico de RX do tórax em PA e perfil esquerdo, com laudo descritivo dos achados emitido por radiologista, e prova de função pulmonar sem e com o uso de broncodilatador (espirometria) e laudo emitido pelo médico aplicador; d) exame oftalmológico com laudo emitido por especialista, considerando a acuidade visual sem correção e com correção, a tonometria, a biomicroscopia, a fundoscopia, a motricidade ocular, o senso cromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas) e a medida do campo visual (campimetria computorizada) em ambos os olhos; e) exame otorrinolaringológico específico de audiometria tonal e laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista, o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; f) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista; g) ecografia do abdome total, com laudo; h) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica psiquiátrica realizada por médico especialista, que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos), o qual deve obrigatoriamente seguir modelo constante no Anexo III deste edital. 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 101) discopatia, laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral; presença de material de síntese, exceto quando utilizado para fixação de fraturas, desde que estas estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção óssea; (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase. (...)”.
No caso em análise, a banca examinadora requereu do autor a apresentação de exames complementares.
Após a entrega dos exames solicitados, o candidato foi considerado inapto, porque portador de discopatia na coluna lombar e abaulamentos discais.
De fato, o requerente foi diagnosticado com discopatia, doença listada dentre as condições incapacitantes no edital.
A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte: Justificativa: O(a) candidato(a) apresenta coluna lombar com discopatia e abaulamentos discais posteriores em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, que tocam a face ventral do saco dural, confirmados por exame de ressonância magnética da coluna lombar e laudo ortopédico.
A junta médica comunica ainda que esta condição: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) pode ser motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo.
De acordo com os subitens 12.7.3, 12.7.3.1 e 12.10.2, alínea "101", do Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) inapto(a) na avaliação médica. É de se ver que a justificativa apresentada traz os fundamentos pelos quais o candidato foi considerado inapto, com indicação explícita das regras do edital aplicadas.
Além disso, a justificativa é correlacionada logicamente com o motivo de sua exclusão do certame, mostrando-se adequada.
Em outro ponto, o argumento do requerente de que não possui a condição incapacitante, de fato, não demonstra comprovado.
Repise-se que a banca examinadora considerou que o candidato é portador de discopatia, doença prevista o edital como incapacitante.
Acrescente-se que a alteração apresentada gera estatisticamente maior risco de ausência ao trabalho e afeta a segurança da candidata ou de terceiros, concluindo-se pela incompatibilidade de sua condição clínica com o exercício das funções.
Registre-se que os exames realizados pelo autor, em caráter particular, não bastam, por si, para invalidar as conclusões apresentadas pela junta médica que amparou a decisão da banca examinadora.
Vale destacar que a alegação do autor de que a avaliação da capacidade do candidato para o exercício do cargo deve ser feita apenas no estágio probatório, não merece acolhimento.
Observe-se que há previsão na lei instituindo como requisito para ingresso na carreira o gozo de boas condições de saúde, o que autoriza a inserção no certame de fase de avaliação médica, na qual já deve ser verificado se o concorrente é portador de condições incapacitantes que inviabilizam, de antemão, o acesso à carreira.
Por fim, não obstante ter sido deferida a produção de prova pericial, o autor não compareceu ao trabalho técnico (ID 200645949), o que apenas corrobora o acerto da banca examinadora.
Dessa forma, com a conclusão de que o autor possui condição física incapacitante para o exercício do cargo pretendido, tem-se evidente que deve ser mantido o ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.523,90, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos dos requeridos.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712233-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO BARBOSA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de comparecimento da parte autora ao local da perícia na data designada pelo(a) Perito(a), conforme noticiado em ID 197328401, e considerando a preclusão para justificar a ausência (ID 199482847), declaro encerrada a instrução processual.
II – Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 20:37:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:43
Outras decisões
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07/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:38
Outras decisões
-
09/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:54
Nomeado perito
-
24/05/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:02
Outras decisões
-
13/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA GARCIA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO BARBOSA GARCIA - CPF: *22.***.*16-23 (REQUERENTE).
-
21/07/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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