TJDFT - 0705104-21.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:28
Homologada a Transação
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01/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
20/03/2024 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 20/03/2024 14:00min. -
31/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:24
Outras decisões
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26/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
25/01/2024 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de HILDA ALMEIDA DA CRUZ - CPF: *79.***.*67-34 (REQUERENTE)
-
14/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA CRUZ REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 24/10/2023 15:00min.
Certifico, ainda, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
Intimar e/ou citar ambas as partes.
Após a diligência de intimação e/ou citação, alocar os autos na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h QR CODE AUDIÊNCIA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 06/09/2023 15:47 ANDREA ALVES DE CASTRO -
06/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705104-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA CRUZ REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES NUNES DECISÃO Acolho o pleito constante na petição supra, por consequência, cancele-se a audiência designada.
Após, intime-se a parte autora para informar novo endereço da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Vindo ao autos novo endereço, designe-se nova data para audiência de CONCILIAÇÃO, promovendo-se as comunicações pertinentes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/08/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:11
Deferido o pedido de HILDA ALMEIDA DA CRUZ - CPF: *79.***.*67-34 (REQUERENTE).
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30/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705104-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA CRUZ REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/09/2023 14:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705104-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ALMEIDA DA CRUZ REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES NUNES DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Deverá juntar cópia do extrato do SPC/SERASA ou PROTESTO quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado informa apenas a situação do débito.
E, também, cópia de documento de identificação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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