TJDFT - 0704789-30.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 21:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0704789-30.2022.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: EDUARDO HADDAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 168345382 transitou em julgado em 20/09/2023.
Requeira o credor (autor/réu) o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais a cargo do autor/réu. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704789-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: EDUARDO HADDAD SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em face de EDUARDO HADDAD , partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da quantia atualizada de atualizada perfaz o montante de R$ 10.588,79 (dez mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), decorrente da prestação de serviços educacionais e referente às mensalidades de maio e junho de 2019 vencidas e não pagas.
Ao final requer a procedência do pedido para constituição de pleno direito o título executivo judicial na quantia de R$ 2.128,06 (Dois mil cento e vinte e oito reais e seis centavos), acrescida dos encargos moratórios legais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles a prova documental de seu crédito, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 140368026) e histórico acadêmico (ID. 140368025).
Citado, o réu ofertou embargos à monitória de ID. 154245611.
Não argui preliminares.
No mérito, que os valores cobrados não são devidos pois requereu o trancamento da matrícula no início do ano letivo.
Pugna, ao fim, pela improcedência da ação e, requerer, a título de reconvenção, a condenação da parte embargada em danos morais.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Em impugnação aos embargos, (ID. 155861832), a autora/embargada reitera os termos de seu pedido inicial, esclarecendo que as mensalidades pendentes cujo vencimentos são mês 05 e 06/2019 são referente ao parcelamento da matrícula que deveriam serem pagas por cheques, mas os cheques voltaram.
A decisão de ID. 165871389, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, bem como inadmitiu o processamento da reconvenção.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas e as provas documentais colacionadas se mostram suficientes para o deslinde do processo.
A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional.
Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, deve ser instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), entre eles a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo) indispensável à propositura do procedimento monitório.
Pois bem, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
Logo, para fins de observância do dispositivo legal citado, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No particular, a presente ação monitória foi ajuizada com lastro em contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 140368026), acompanhado do histórico acadêmico (ID. 140368025), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. (art. 700, inc.
I, do CPC), estando devidamente demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, inclusive, em sua defesa, o embargante não nega a relação jurídica travada com a instituição de ensino, nem mesmo a efetiva prestação dos serviços educacionais para a aluna.
Nessa mesma orientação é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
RECURSO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do vigente Código de Processo Civil; 2.
A jurisprudência admite, para fins de monitória, o contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado de outros documentos, como ocorre com o histórico escolar e a ficha financeira do aluno; 3.
A discussão sobre juros capitalizados e sua periodicidade, bem assim quanto à incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos, passa ao largo da controvérsia dos autos, porque não incidentes na espécie. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1102538, 00232088220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) A tese de defesa do embargante é no sentido de que realizou o cancelamento da matrícula da aluna e, por isso, não haveriam valores a serem cobrados.
Por outro lado, o autor esclareceu que seria devido apenas o valor da matrícula havia sido parcelado em duas vezes a pedido do embargante e, por isso, mesmo com o cancelamento, seria devido o pagamento, conforme tratativas juntadas no ID. 155861834, solicitação de cancelamento de ID. 155861833.
Justamente por isso que retificação dos cálculos de ID. 155861835, indicando como devido a quantia de R$ 5.067,61, atualizado até 18/04/2023.
Não se olvida que a prova de pagamento incumbe ao devedor, por força do art. 373, II, do CPC, e no presente caso, o embargante não trouxe nenhum comprovante de pagamento, nem das mensalidades e nem da matrícula.
Ocorre que o próprio autor reconheceu que realizou cobrança indevida, pois lançou em seus cálculos duas mensalidades, cada uma no valor de R$ 2.987,00, quando na verdade era devida apenas uma, referente a matrícula.
Por isso, assiste parcial razão ao embargado, pois de fato está sendo cobrado indevidamente no valor atualizado até a data do ajuizamento da ação de R$ 5.294,39 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
Em que pese a reconvenção não ter sido admitida, certo é que o c.
STJ firmou a seguinte tese em julgamento de recurso repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." REsp 1111270/PR Portanto, de forma bem objetiva, a Jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pode ser apresentada na própria defesa, contudo, a má-fé deve ser comprovada nos casos de cobrança indevida, como requisito para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil.
Este Também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
AR ASSINADO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 940 DO CC.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na esteira do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, constatando-se que a correspondência citatória foi recebida pelo funcionário da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência, reputa-se válida a citação, mesmo que não tenha havido identificação, no AR, do recebedor como porteiro do local. 2 - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (pagamento em dobro, pelo Credor, daquilo que exigir a mais do Devedor) depende de demonstração de má-fé do Exequente.
Nesse sentido, Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal ("Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil") e Tema nº 622 do Superior Tribunal de Justiça ("A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor").
Não se evidenciando, nas circunstâncias concretas, a má-fé do Exequente, afasta-se o pleito do Executado para aplicação da penalidade.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1371992, 07200908420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) In caso, tenho que a má-fé não restou comprovada, pois o embargado assim que verificou o erro, esclareceu a situação fática e logo retificou seus cálculos.
Concluo, assim, que é devido pelo embargado apenas o valor de uma prestação que se refere a matrícula não adimplida.
Entendimento diverso feriria os preceitos da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, que, indubitavelmente, devem lastrear as relações contratuais, de modo que o comportamento das partes seja orientado pelo objetivo comum de que ambas obtenham do contrato o proveito esperado, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Por fim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, que é o vencimento de cada parcela (mora ex re), consoante art. 397 do Código Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para reconhecer um excesso de cobrança no R$ 5.294,39 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e declaro constituído, de pleno direito, por força do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, em título executivo judicial, o contrato de prestação de serviços educacionais, referente à matrícula, parcelada em duas prestações, cada uma no valor nominal de R$ 1.253,50 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a contar do vencimento, acrescido, ainda, de multa no percentual de 2%.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704789-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: EDUARDO HADDAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça feita pelo réu/embargante, pois manteve-se inerte ao chamado judicial - ID 160409807, não comprovando que faz jus ao benefício pleiteado.
INADMITO, igualmente, a reconvenção apresentada, pois não cumpriu com a determinação de emenda efetuada no ID 160409807.
Não havendo a necessidade de que sejam feitas novas provas, além das que já constam nestes autos, especialmente por já ter sido inadmitida a reconvenção apresentada pelo requerido pelas fundamentações já expostas anteriormente, FAÇAM-SE estes autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:12
Indeferido o pedido de EDUARDO HADDAD - CPF: *98.***.*92-53 (REQUERIDO)
-
19/07/2023 21:12
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO HADDAD - CPF: *98.***.*92-53 (REQUERIDO).
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19/07/2023 21:12
Outras decisões
-
05/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:09
Outras decisões
-
14/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:27
Recebidos os autos
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03/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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