TJDFT - 0702155-88.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702155-88.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
DO CADASTRAMENTO a.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". b.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. d.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *94.***.*42-91 (REQUERENTE).
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17/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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05/07/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/07/2025 14:31
Processo Desarquivado
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03/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Edital em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:05
Expedição de Edital.
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15/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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15/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702155-88.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702155-88.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR .
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 15:26:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:32
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIS OSCAR CARNEIRO DE SOUSA em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/05/2022 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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